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Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 222

– Quando as mercadorias ou produtos forem desembarcados em estação ferroviária, situada em Minas Gerais, a fim de serem conduzidas por outro meio de transporte ao ponto final de destino, a "Guia de Trânsito" será expedida pelo funcionário fiscal do lugar onde for reiniciado o transporte ou condução.

§ 1º

– As "Guias de Trânsito" destinadas a acompanhar produtos ou mercadorias que tenham de ser redespachados em estação de embarques situada em território mineiro, terão a sua validade reconhecida apenas até o lugar onde seja feito o redespacho, transportadas por estrada de rodagem a "Guia de Trânsito", emitida pelo Posto de entrada, será substituída ou revalidada pela repartição fiscal do lugar onde deva ser feito o transbordo.

Art. 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961