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Artigo 302, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 302

– São isentos do Imposto do Selo:

I

Os atos e papéis de interesse exclusivo da Administração;

II

Os atos e papéis referentes a serviços de interesse exclusivo da União, de outros Estados e dos Municípios;

III

Os emolumentos relativos a reconhecimento de firma percebidos pelos serventuários de justiça não remunerados pelo Estado;

IV

Os processos da Justiça Militar, exceto quanto aos documentos oferecidos pelo réu que não seja militar;

V

O beneficiário de justiça gratuita, quando vencido;

VI

O registro inicial ou sua renovação anual de veículos nas repartições de trânsito.

Art. 302, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961