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Artigo 350, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 350

– A taxa do café incide:

I

Sobre o café produzido no Estado;

II

Sobre o café incorporado à riqueza mineira, inclusive para fins de industrialização.

Parágrafo único

– A incidência da taxa se dará uma única vez.

Art. 350, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961