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Artigo 421, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 421

– Para a interposição do recurso voluntário que se fará por petição, terá o recorrente o prazo de 20 dias, contados da publicação de decisão ou despacho recorrido, ou da intimação pessoal ou postal.

§ 1º

– O recurso será interposto perante a autoridade que houver decidido a reclamação do contribuinte.

§ 2º

– Em recebendo o recurso, a autoridade fiscal intimará o recorrente para oferecer suas razões ou provas, dando-lhe, para isso, prazo de dez (10) dias, contados da interposição. Esse prazo poderá ser prorrogado se o recorrente, a tempo, solicitar alegando motivo justo.

§ 3º

– Só depois de esgotado o prazo, com as alegações e provas, ou sem elas, e devidamente informado, será o processo concluso e remetido à instância julgadora.

§ 4º

– O recorrente poderá, no ato da interposição, ou posteriormente, requerer a desistência do prazo, ou declarar, por escrito, que se reserva para apresentar alegações e provas na própria instância.

§ 5º

– Os recursos, ainda que peremptos, devem ser encaminhados ao Conselho, para julgamento da perempção.

Art. 421, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961