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Artigo 82, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 82

– O imposto não incide sobre os legados feitos:

I

À União, ao Estado e ao Município;

II

A templos de qualquer culto;

III

A instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País, para os respectivos fins.

Art. 82, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961