Artigo 82, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 82
– O imposto não incide sobre os legados feitos:
I
À União, ao Estado e ao Município;
II
A templos de qualquer culto;
III
A instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País, para os respectivos fins.