Artigo 218, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 218
– A repartição fiscal, ao promover a inscrição do contribuinte, deverá fazer constar, obrigatoriamente, o número do código de cada município, conforme relação que acompanha este Código, antes do número da respectiva inscrição.
Parágrafo único
– O número da inscrição deverá ser obrigatoriamente indicado em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes.