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Artigo 218, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 218

– A repartição fiscal, ao promover a inscrição do contribuinte, deverá fazer constar, obrigatoriamente, o número do código de cada município, conforme relação que acompanha este Código, antes do número da respectiva inscrição.

Parágrafo único

– O número da inscrição deverá ser obrigatoriamente indicado em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes.

Art. 218, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961