Artigo 258, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 258
– No caso de inexistência do destinatário indicado nos documentos fiscais, a multa será de 3 (três) vezes o valor dos tributos.
Parágrafo único
– O transportador responderá pela multa deste artigo, se, existindo o destinatário, não tiver sido este o adquirente.