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Artigo 220, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 220

– As mercadorias e produtos oriundos de outros Estados que se destinem a outras unidades da Federação, com simples passagem por território mineiro, deverão, no seu trajeto em Minas Gerais, ser obrigatoriamente, acompanhados por uma "Guia de Trânsito".

Parágrafo único

– A "Guia de Trânsito" será preenchida pelo Posto de Fiscalização do lugar onde a mercadoria ou produto der entrada em território mineiro, com base nos documentos do Estado de procedência.

Art. 220, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961