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Artigo 206, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 206

– Os contribuintes que emitirem guias de fiscalização deverão escriturá-las com o preenchimento de todos os seus dados.

Parágrafo único

– No caso de remessa de produtos a armazéns gerais ou a estabelecimentos beneficiadores de produtos, a guia deverá conter, obrigatoriamente, uma das seguintes declarações:

a

remessa em consignação;

b

remessa com autorização de venda;

c

remessa sem autorização de venda.

Art. 206, Parágrafo Único, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961