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Artigo 148, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 148

– A repartição arrecadadora terá um livro próprio para escriturar, nominalmente, os recolhimentos que forem efetuados pelo proprietários das máquinas, importâncias correspondentes às cargas utilizáveis para a estampagem.

Parágrafo único

– Nesse livro serão lançados obrigatoriamente o número de ordem da guia e o número de inscrição da firma ou empresa comercial e a importância recolhida.

Art. 148, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961