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Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 161

– Somente é permitida a estampagem dos livros, documentos e títulos em uso ou emitidos pelas firmas ou empresas devidamente autorizadas, com o emprego da máquina ou das máquinas a elas pertencentes.

Art. 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961