Artigo 391 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 391
– A inobservância das normas deste Capítulo implicará em pena de responsabilidade e de indenização pecuniária.
– A inobservância das normas deste Capítulo implicará em pena de responsabilidade e de indenização pecuniária.