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Artigo 391 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 391

– A inobservância das normas deste Capítulo implicará em pena de responsabilidade e de indenização pecuniária.

Art. 391 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961