Artigo 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 323
– Nenhum funcionário estadual poderá efetuar vistoria ou emplacamento de veículo sem a prova de quitação com a Taxa Rodoviária.
– Nenhum funcionário estadual poderá efetuar vistoria ou emplacamento de veículo sem a prova de quitação com a Taxa Rodoviária.