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Artigo 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 323

– Nenhum funcionário estadual poderá efetuar vistoria ou emplacamento de veículo sem a prova de quitação com a Taxa Rodoviária.

Art. 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961