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Artigo 306, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 306

– Não estão sujeitos à Taxa Rodoviária os veículos pertencentes a:

I

Governo Federal, Estadual e Municipal;

II

Representações estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro, nos termos da Legislação em vigor;

III

Instituição de caridade, quando empregados em seu serviço.

Art. 306, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961