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Artigo 417, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 417

– Será elaborada periodicamente, pela Secretaria das Finanças, a "Lista de Valores" mínimos de mercadorias ou produtos, que será usado:

I

Como base para cálculo do imposto devido pelos produtores rurais e invernistas, na forma do artigo 17, II;

II

No caso de transporte desacompanhado de documentos fiscais, ainda que se trate de comerciante ou industrial.

§ 1º

– A "Lista de Valores" tem apenas aplicação auxiliar, já que deve ser adotada unicamente quando desconhecido o valor vigorante na praça.

§ 2º

– As mercadorias ou produtos não especificados na "Lista", uma vez não conhecido o seu valor na praça, serão tributados com base no valor declarado pela parte, sujeito à revisão futura.

Art. 417, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961