Artigo 417, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 417
– Será elaborada periodicamente, pela Secretaria das Finanças, a "Lista de Valores" mínimos de mercadorias ou produtos, que será usado:
I
Como base para cálculo do imposto devido pelos produtores rurais e invernistas, na forma do artigo 17, II;
II
No caso de transporte desacompanhado de documentos fiscais, ainda que se trate de comerciante ou industrial.
§ 1º
– A "Lista de Valores" tem apenas aplicação auxiliar, já que deve ser adotada unicamente quando desconhecido o valor vigorante na praça.
§ 2º
– As mercadorias ou produtos não especificados na "Lista", uma vez não conhecido o seu valor na praça, serão tributados com base no valor declarado pela parte, sujeito à revisão futura.