Artigo 318, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 318
– A arrecadação da Taxa Rodoviária será feita anualmente, nos seguintes prazos:
I
Até 31 de janeiro, na coletoria do município que seja o ponto final, quanto aos veículos de outros Estados que tenham tráfego permanente em Minas Gerais;
II
Até o último dia de fevereiro relativamente aos automóveis, caminhonetes e caminhões registrados na coletoria de particular;
III
Até 31 de março, quanto aos veículos de carga da categoria de aluguel; e
IV
Até 30 de abril, relativamente aos de transporte coletivo bem como a todas as demais espécies de veículos.