Artigo 153, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Os desenhos das estampas serão apresentados pelos fabricantes das máquinas, em triplicata e com descrição minuciosa, ao Contador geral do Estado, que, depois de ouvir os órgãos técnicos, expedirá a competente circular de aprovação.
§ 1º
– Nas estampas constarão obrigatoriamente os seguintes dizeres: "Estado de Minas Gerais – Brasil – Imposto sobre Vendas e Consignações – Matrícula n.º ...".
§ 2º
– Os números da matrícula e da inscrição serão anotados na "Portaria de Autorização" pelo serviço competente.
§ 3º
– O número da matrícula será gravado, a seguir, pelos fabricantes, nas máquinas destinadas ao Estado de Minas Gerais.