JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 125

– A isenção capitulada no n. XI do art. 118 será reconhecida mediante apresentação de prova de inscrição do gado vendido na repartição que controle certame daquela natureza.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961