Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 125
– A isenção capitulada no n. XI do art. 118 será reconhecida mediante apresentação de prova de inscrição do gado vendido na repartição que controle certame daquela natureza.