Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras ou termos, fazer registros, expedir instruções ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens sujeitos ao imposto de transmissão "inter-vivos" sem que os interessados provem o pagamento desse tributo.
§ 1º
– Executados os casos de transmissão de direitos deverá ser provada , também, a quitação de todos os tributos que recaiam sobre o imóvel.
§ 2º
– Os tabeliães, escrivães e serventuários nos atos que lhes competem o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o imposto e as certidões de quitação fiscal.
§ 3º
– Nos casos de isenção, será transcrita certidão de despacho que a reconhecer.