Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Compete à primeira instância administrativa o reconhecimento das isenções acima previstas, com exceção das que beneficiarem as instituições religiosas, cujo deferimento pertence ao Secretário das Finanças.