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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 49

– Compete à primeira instância administrativa o reconhecimento das isenções acima previstas, com exceção das que beneficiarem as instituições religiosas, cujo deferimento pertence ao Secretário das Finanças.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961