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Artigo 121, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 121

– A isenção a que se refere o item V, do art. 118, será reconhecida somente àqueles que exibirem ficha de isenção a ser emitida pelas Coletorias ou Delegacias Fiscais.

Parágrafo único

– Para gozarem do favor deste artigo, deverão os produtores requerer ao Delegado Fiscal, no município sede da Delegacia, ou ao Coletor Estadual, nos demais municípios, o reconhecimento da isenção.

Art. 121, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961