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Artigo 282 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 282

– Os contribuintes do imposto sobre minério, deverão manter devidamente escriturado o livro "modelo I", a que se referem os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei Federal n.º 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 282 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961