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Artigo 114, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 114

– São operações tributáveis:

I

A venda, assim entendida a transmissão da propriedade de coisa móvel ou semovente;

II

A consignação, assim considerada a remessa de coisa móvel ou semovente, a terceiro, para que este a venda em nome ou por conta do consignante;

III

A empreitada ou execução de serviços, como emprego de material, feita:

a

por oficinas de consertos e entidades econômicas assemelhadas;

b

por empreiteiros, subempreiteiros e construtores de obras de execução no Estado, bem como por entidades econômicas assemelhadas;

IV

A troca, ou escambo mercantil, considerado como duas vendas recíprocas e simultâneas;

V

A dação em pagamento de coisa móvel ou semovente, recebida pelo credor por valor certo e determinado;

VI

A transferência de mercadorias ou produtos para fora do Estado feita pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em sucursal, filial, depósito e agência ou com representante;

VII

O fornecimento de alimentação nos hotéis e pensões;

VIII

A transferência de bens móveis para a formação de capital em sociedades comerciais;

IX

A venda ou consignação efetuadas para o estrangeiro.

Art. 114, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961