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Artigo 333, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 333

– Os estabelecimentos de crédito e companhias de seguro e capitalização farão o recolhimento em 2 prestações, sendo a 1.ª até 20 de maio e a 2.ª até 20 de outubro de cada ano.

§ 1º

– Serão arrecadados de uma só vez, até 20 de maio, as contribuições iguais ou inferiores a Cr$ 500,00.

§ 2º

– Os contribuintes lançados no decorrer do exercício pagarão a taxa nas épocas normais.

Art. 333, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961