Artigo 408, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 408
– As notificações, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 402, deverão obedecer ao modelo oficial anexo a este Código e conterão os seguintes elementos:
I
Nome completo do devedor e seu domicílio ou residência;
II
Origem da dívida, vale dizer, caracterização da infração cometida, da atividade, operação, fato gerador do tributo;
III
Natureza da dívida, ou seja, nomeação dos tributos e multas, com citação dos dispositivos legais que autorizem sua cobrança;
IV
Exercício a que se refere a dívida (declarar a data em que se cometeu a infração, exerceu a atividade ou praticou o ato gerador do tributo);
V
Indicação da Coletoria em que deve ser recolhido o débito;
VI
Citação dos dispositivos legais infringidos;
VII
Total devido, discriminado por tributo ou multa;
VIII
Abertura do prazo de vinte dias úteis, em que o notificado poderá apresentar reclamação;
IX
Se for o caso, esclarecimento sobre a redução de 50% nas multas de que gozará o contribuinte dentro de vinte dias, contados do recebimento da notificação;
X
Data, assinatura e cargo do funcionário notificante, que colocará, também, o seu nome à máquina ou em letras, tipo imprensa;
XI
Assinatura do contribuinte notificado ou de seu representante legal. No caso de recusa em assinar, o funcionário deverá testemunhar o fato por duas pessoas que tenham presenciado a entrega da 1.ª via da notificação ou anexar o respectivo A.R.