Artigo 273, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 273
– O imposto sobre minério (parte do Estado na tributação prevista no Código de Minas) incide sobre a produção efetiva da jazida ou mina, sobre todas as substâncias minerais ou fósseis, quer provenham de pesquisas ou lavra, quer de mina garantida pelo artigo 21, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 18 de setembro de 1946, que sejam obtidas por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados.
§ 1º
– A incidência determinada neste artigo abrange a produção efetiva de granito, gnais ou diabásio.
§ 2º
– O beneficiamento de minério, visando sua simples purificação ou forma mais conveniente, não acarretará outra tributação senão a referida neste artigo.
§ 3º
– A indústria de beneficiamento que importa na alteração da constituição química do produto, será tributada como atividade distinta da mineração, na forma comum da legislação tributária do Estado.