Artigo 393 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 393
– A Taxa de Serviço Contra Fogo recai, à razão de 5%, sobre a importância do prêmio anual do seguro efetuado contra fogo e será exigida à base de 2,5% da empresa seguradora e 2,5% do segurado.