Artigo 365, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 365
– A taxa será recolhida à coletoria do município onde se efetuar a operação.
§ 1º
– Os produtores rurais e invernistas recolherão a taxa à coletoria da situação de propriedade, salvo autorização para pagamento em outro local, atendidas as conveniências do contribuinte e do fisco.
§ 2º
– Na diferença entre o valor atribuído às remessas, consignações e transferências para fora do Estado e o preço alcançado na venda, a taxa incidente poderá ser recolhida à repartição fiscal mineira do local para onde foi remetido ou transferido o produto ou mercadoria.
§ 3º
– Quando a execução do contrato se der em mais de um município, o pagamento da taxa poderá ser feito no local designado pelo Diretor da Receita, a requerimento da parte.