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Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 164

– Sendo inadmissíveis emendas ou rasuras na escrita e impossibilitado o processo de estorno, ocorrendo engano ou erro, a correção far-se-á por simples traço sobre o lançamento por corrigir, de sorte a ficar visível o respectivo valor, apondo-se o valor real no espaço em branco superior e comunicando-se a ocorrência imediatamente ao Chefe do Departamento de Fiscalização, a fim de que, feitas as verificações necessárias e disso cientificados para anotações, a Contadoria Geral do Estado, o Departamento de Coletorias Estaduais e a repartição arrecadadora respectiva, seja lavrado, na caderneta competente termo de correções feitas, sem prejuízo da continuação dos lançamentos.

Parágrafo único

– As importâncias descarregadas em livros fiscais, por engano ou erro, na conformidade deste artigo serão aproveitadas a crédito do proprietário da máquina, na forma deste Código.

Art. 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961