Artigo 173, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 173
– Devem inscrever-se, obrigatoriamente, antes do início da atividade, na repartição da localidade do estabelecimento:
I
Os comerciantes e industriais;
II
Os produtores que mantiverem estabelecimento destinado à venda direta de seus produtos;
III
As cooperativas, bem como as sociedades civis, para as quais haja obrigação de recolher o imposto em operações realizadas por seu intermédio;
IV
Os construtores e empreiteiros;
V
As oficinas de consertos e outras entidades econômicas assemelhadas;
VI
Os armazéns gerais e de depósitos;
VII
Os estabelecimentos beneficiadores de produtos;
VIII
As pessoas, firmas, estabelecimentos e entidades que embora não sejam contribuintes habituais do imposto sobre vendas e consignações, necessitem de usar documentos fiscais.
§ 1º
– As filiais, sucursais, agentes, representantes e depósitos, neste Estado, de estabelecimentos fabricantes ou produtores, com sede em outras Unidades da Federação, ao se inscreverem ficam obrigados a apresentar certidão, ou cópia fotostática autenticada, da patente de registro do imposto de consumo do respectivo estabelecimento industrial ou produtor. Em qualquer caso, deverá ser feita a prova de que os estabelecimentos transferentes e recebedores pertencem à mesma pessoa física ou jurídica, mediante exibição do respectivo contrato ou ato de assembleia, no caso de sociedade anônima.
§ 2º
– Em se tratando de estabelecimento comercial, as filiais, agências, sucursais e depósitos deverão fazer a prova de que os estabelecimentos transferentes e recebedores pertencem à mesma pessoa física ou jurídica, mediante certidão de sua inscrição no local de origem bem como a de seu registro na Junta Comercial.
§ 3º
– Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem no Estado mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, representante ou depósito, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição ainda que situados no mesmo distrito administrativo.
§ 4º
– O disposto no parágrafo anterior não se aplica às seções ou postos de vendas de produtos e mercadorias em diferentes locais do mesmo distrito administrativo, se seus encarregados prestarem contas, diariamente, ao estabelecimento central e este discriminar o movimento de cada um.
§ 5º
– Quando o contribuinte não promover sua inscrição, este será feita, de ofício, pela Fiscalização, com a penalidade cabível.
§ 6º
– Será adotada para o produtor rural a sua inscrição como contribuinte do imposto territorial, independentemente de declaração.
§ 7º
– A inscrição do lançamento do imposto territorial aproveitará ao arrendatário, usufrutuário, meeiro, parceiro agrícola ou ocupante a qualquer título do imóvel, desde que prove a condição.
§ 8º
– Também deverão inscrever-se na repartição fiscal mineira, existente noutro Estado, as filiais, sucursais, agências ou representações, de estabelecimentos com sede em Minas Gerais, observado o disposto no § 1.º, deste artigo.