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Artigo 405, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 405

– O encaminhamento dos documentos referentes a notificações, destinados a serem anexados ao processo, será feito da seguinte maneira:

I

Reclamação inicial:

a

Na coletoria que tiver sido indicada, na notificação para efetuar o recolhimento do débito; ou

b

Na Delegacia Fiscal de subordinação da Coletoria;

c

ou, finalmente, no Protocolo da Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte.

II

Recurso voluntário:

a

Na Coletoria indicada na notificação, salvo quando se tratar de município sede da Delegacia Fiscal, quando, então, o recurso será entregue na Delegacia; ou

b

No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças; ou

c

Quando de contribuinte domiciliado ou residente no Rio de Janeiro, em São Paulo ou em Vitória, nas Delegacias do Estado de Minas Gerais, naquelas Capitais.

III

Pedido de Reconsideração:

a

No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças; ou

b

No Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, Rua Curitiba, 561, 4.º andar, em Belo Horizonte;

IV

Recurso extraordinário:

a

No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças ou

b

No Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

V

Razões e Provas:

a

No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças ou

b

No Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

VI

Contestação de Recurso do Assistente da Fazenda: Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Art. 405, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961