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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 20

– Não será atendida reclamação quanto ao valor do lançamento quando provenha de título de aquisição, avaliação judicial para qualquer fim, ou promessa irrevogável de compra e venda.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961