Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Não será atendida reclamação quanto ao valor do lançamento quando provenha de título de aquisição, avaliação judicial para qualquer fim, ou promessa irrevogável de compra e venda.