Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 91
– No usufruto temporário, o usufrutuário para o imposto sobre 4/5 e o nu proprietário sobre 1/5 da propriedade plena.
– No usufruto temporário, o usufrutuário para o imposto sobre 4/5 e o nu proprietário sobre 1/5 da propriedade plena.