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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 91

– No usufruto temporário, o usufrutuário para o imposto sobre 4/5 e o nu proprietário sobre 1/5 da propriedade plena.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961