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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Bello Horizonte, 31 de dezembro de 1936.


Título

Dos impostos e taxas

Art. 1º

— De acordo com o art. 35 da lei n. 9 e com o disposto na lei n. 34, ambas deste ano, ficam codificadas neste regulamento as disposições referentes ao sistema tributário do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A parte geral desta codificação dispõe sobre as regras e normas comuns a todos os impostos e taxas nela tratados; a parte especial consigna os preceitos peculiares a cada imposto ou taxa.

Art. 2º

— Fica entendido que impostos do Estado são aqueles cuja renda não tenha destino especificado; taxas, aquelas que são exigidas como remuneração de serviço prestado pelo Estado, ou se destinem à manutenção de determinado serviço público permanente.

Art. 3º

— Os impostos do Estado incidem sobre: I) — Terrenos rurais. II) — Transmissão de propriedade causa-mortis e inter-vivos, inclusive a incorporação de imóveis ao capital de sociedade. IIl) — Indústrias e profissões. IV) — Vendas e consignações de natureza mercantil. V) Exportação de artigos de sua produção. VI) — Consumo de combustíveis de motor de explosão. VII) — Atos emanados do seu Governo e negócios de sua economia, ou regulados por lei estadual.

Art. 4º

— São taxas do Estado: I) — De defesa da produção. II) — De ocupação de terras devolutas. III) — De serviços próprios

Parágrafo único

Ficam suprimidos os seguintes impostos e taxas:

I

) — Novos e Velhos Direitos, na parte que colida com o selo federal. II) — 11 % sobre passagens em estradas de feno. III) — Adicionais de 10 %. IV) — Consumo de bebidas alcoólicas. V) — Diversões públicas. VI) — Taxa de pesagem de gado. VII) — Taxa de matrícula de automóveis. VIII) — Taxa de viação sobre todos os impostos do Estado. IX) — Taxa rodoviária. X) — Taxa de obras novas. XI) — Taxa de licença para circulação. TÍTULO Das autoridades fiscais

Art. 5º

— São autoridades fiscais: I) — O Governador do Estado. II) — O Secretário das Finanças. III) — O Diretor Geral do Tesouro. IV) — O Diretor da Receita. V) .. O Diretor da Inspetoria Fiscal VI) — Os inspetores de rendas. VII) — Os fiscais de rendas. VIII) — Os coletores. IX) — Os vigias fiscais

Parágrafo único

As autoridades dos números I a IV têm jurisdição fiscal em todo o Estado; as dos números V a IX, a têm nas suas repartições, distritos, circunscrições, municípios e postos respectivos

Art. 6º

— Os exatores, referidos neste código, são todos quantos estejam investidos da função de arrecadar e agentes fiscais; são, não só os exatores, como todos aqueles que tiverem a seu cargo representação dos interesses da Fazenda.

Título II

Das Exatorias

Art. 7º

— São exatorias do Estado: I) — A Secretaria das Finanças, por intermédio do Tesouro. II) — A inspetoria Fiscal de Minas, no Rio de Janeiro. III) — As Coletorias nas sedes municipais ou distritais IV) — Os Postos e Pontos Fiscais, nas fronteiras. V) — As Estradas de Ferro, Bancos, Companhias de Navegação e outras empresas, em virtude de contrato com o Estado VI) — As Tesourarias ou recebedorias anexas aos estabelecimentos e serviços do Estado. VIl) — As Inspetorias e Fiscalização de rendas, nos casos previstos neste regulamento

Título III

Da Competência

Art. 8º

— Em regra, os impostos e taxas do Estado são lançados e exigíveis: I) — Pelas exatorias da situação dos bens, quando incidirem sobre imóveis ou contratos a eles relativos. II) — Pelas das localidades em que o contribuinte faça operação comercial, explore indústria, exerça profissão, arte ou ofício. III) — Pelas dos lugares em que os atos ou contratos sejam cumpridos ou produzam efeitos. IV) — Pelas de procedência dos projetos tributados, salvo concessão expressa da autoridade competente autorizando a cobrança no destino.

Art. 9º

— Nos demais casos, os impostos e taxas poderão ser lançados e exigidos pela exatoria do domicílio do contribuinte.

Art. 10º

— Em matéria de tributos, prorrogação de jurisdição administrativa se dará apenas por ato expresso da Secretaria das Finanças, que decidirá também os conflitos de jurisdição suscitados entre os funcionários fiscais.

Art. 11

— Em se tratando de processos administrativos, como inventários, falências e outros, a competência para falar pela fazenda do Estado cabe à exatoria da sede da comarca em que corre o processo.

§ 1º

Nas comarcas que compreendam mais de um município, compete ao exator da situação dos bens falar sobre sua avaliação.

§ 2º

Para este efeito os bens situados fora da jurisdição do juiz respectivo, serão avaliados por precatória

Art. 12

— Em qualquer hipótese, mesmo na de prorrogação de jurisdição administrativa, como na judiciaria em face de bens situados em mais de um município, a percepção da porcentagem respectiva obedecerá às regras traçadas no artigo 8.º, mediante débitos e créditos feitos em contas correntes na Secretaria das Finanças.

Art. 13

— As penas cominadas no artigo 17 serão impostas pelo Presidente da Corte de Apelação do Estado, mediante representação do Contencioso do Estado, suficientemente instruída, ou quando ali chegar o respectivo processo em gráo de recurso.

Art. 14

— As penas contidas nos artigos 18 a 24 e 26 a 28, serão impostas, na sua generalidade, pelo Governador do Estado e pelo Secretário das Finanças.

§ 1º

Poderão ser impostas pelo Diretor Geral do Tesouro as penas de multa, até 200$000, censura, bem como determinar ou aprovar a imposição das penas de competência de funcionários de categoria inferior.

§ 2º

O Diretor da Receita poderá aplicar a pena de censura, e determinar a aplicação das de competência de funcionários sob sua direção, nos casos de omissão por parte destes

§ 3º

As penas de revalidação, majoração do imposto e apreensão da cousa, cabe a qualquer funcionário da Fazenda do Estado, em função no local em que se der a infração.

Art. 15

— As medidas para a efetiva arrecadação das multas bem como a execução das demais penas contidas no título TV competem às autoridades administrativas, como e quando em cada caso couber.

Título IV

Das penas

Art. 16

— As infrações deste regulamento ficam sujeito às seguintes penas: I) — Multa. II) — Revalidação. III) — Majoração do imposto. IV) — Mora. V) — Apreensão da cousa. VI) — Prisão administrativa. VII) — Censura, suspensão, remoção e demissão.

Art. 17

— Fica sujeito à multa de 500$000 a 1:000$000, além das penas do art. 210, do Código Penal o juiz que: I) — Admitir ação fundada no domínio ou posse da propriedade, sem que o autor prove, por certidão, estar quite com a Fazenda Pública do Estado. II) — Julgar partilhas sem a prova por certidão nos autos de estarem pagos os impostos devidos pelo monte ou pelo inventariado. III) — Julgar causas de divisão ou demarcação de terras particulares, sem estar pago o imposto devido pelo promovente ou promoventes, até a data da sentença. IV) — Expedir cartas de arrematação e adjudicação, deferir pedidos de remição de bens e dívidas e mandar lavrar escritura de venda, sem prova de quitação de impostos e taxas devidos ao Estado, relativamente aos bens arrematados, adjudicados, remidos ou vencidos. V) — Deferir pedido de concordata ou de reabilitação do falido, sem que este prove estar quite com a Fazenda Estadual. VI) — Admitir ação de indenização contra a Fazenda Pública, sem a prova de quitação dos impostos e taxas devidos por quem a propuser ou intervier como assistente. VII) — Mandar cumprir testamento que conste sido feita sua inscrição, em livro próprio das exatorias, ou do Contencioso do Estado, na comarca da Capital. VIII) — Não fizer remeter com vista ao exator os inveritarios relativos a heranças jacentes IX) — Despachar, assinar ou sentenciar autos ou papéis em que não estejam pagos os selos devidos dos termos desta lei.

Art. 18

— Fica sujeito à multa de 200$000 a 500$000 e à suspensão do exercício do cargo do exercício do cargo por três a seis meses, além das penas do art. 210, Código Penal, o escrivão, notário e oficial de registro que: I) — Lavrar, inscrever ou transcrever escritura ou contrato de qualquer natureza, cartas de arrematação, adjudicação remissão e outros documentos sem que seja exibido o conhecimento do imposto devido até a data do ato ou contrato II) — Que extrair certidão ou destacar documentos de autos ou papéis, sem que tenham sido pagos os impostos neles devidos até a época da respectiva arrecadação. III) — Que não remeter, dentro de oito dias do respectivo registro, os testamentos à exatoria para a necessária inscrição. IV) — Que processar a arrecadação de heranças jacentes, sem delas dar vista ao coletor, logo após o encerramento. V) — Que servir nos atos a que se refere o art. 17, ns. IV. V e VI, sem que deles constem as provas da quitação ali exigidas.

Art. 19

— Ficam sujeitos à multa de 500$000 a . . 200$000: I) — O escrivão, notário ou oficial do registro que:

a

não remeter trimestralmente aos coletores as estatísticas das transmissões realizadas em seu cartório, a qualquer título;

b

expedir guias para pagamentos de impostos sobre terras, sem declarar a área e a qualidade das terras a alienar;

c

sonegar livros e demais papéis do seu cartório ao exame dos funcionários fiscais, quando agirem em função de seus cargos;

d

lançar despachos, lavrar termos, dar posse, certidões, ou oficiar em papéis sujeitos a impostos ou taxas do Estado, sem que estas ou aqueles estejam devidamente pagos. II) — O exator que:

a

não comunicar à Secretaria das Finanças a omissão cometida pelos escrivães na remessa das estatísticas de transmissão de propriedades;

b

concordar, quando tenha de falar em autos, com avaliações prejudiciais ao fisco, quanto ao valor, como quando delas não conste a área a alienar, a qual deve ser, se exacia, declarada no conhecimento;

c

não der imediata comunicação à Secretaria das Finanças de infrações, cometidas por juízes, notários, escrivães, oficiais públicos e outras autoridades e funcionários, de disposições deste regulamento;

d

averbar nos livros da coletoria, título ou documento, sem que o imposto ou taxa devidos estejam pagos, ou que deixar de remeter à Diretoria da Receita lista semestral dessas averbações;

e

concordar no julgamento, partilhas, divisões e demarcações de terras, bem como na expedição de cartas de arrematações, adjudicações e remissões de bens, sem que estejam pagos os impostos e taxas devidos;

f

receber, dar andamento, informar, despachar ou assinar papel sem que tenham sido pagos os impostos ou taxas legais;

g

aplicar, com deficiência, quer em relação à quantidade e qualidade, como relativamente à classificação dos produtos, os impostos e taxas constantes deste código;

h

fizer lançamentos, empregar selos ou expedir conhecimentos de impostos, com deficiência, em face das tabelas e prescrições legais;

i

não recolher pontualmente os saldos mensais, ou retardar a remessa dos balancetes.

Parágrafo único

Além das penas de multa cominadas neste artigo, os exatores, compreendidos como tais todos aqueles que arrecadam impostos e taxas do Estado, serão punidos com multas de 500$000 a 200$000 por infrações não insertas neste título.

Art. 20

— Fica sujeito à multa de 100$000 a 500$000 o contribuinte de qualquer imposto ou taxa do Estado, que: I) — Sonegar área ou valor da propriedade, nos atos sujeitos a impostos ou taxas do Estado. II) — Subtrair ao fisco atos ou contratos pelos quais deva pagar imposto ou taxa. III) — Se estabelecer, para prática de atos de comercio, industrias ou outra atividade sujeita a imposto sem ter comunicado previamente à exatoria competente, bem como o que deixar de comunicar, anualmente, a continuação do exercício de suas indústrias ou profissões e, no correr do exercício, as transferências de local e modificações de firma. IV) — Fizer registros infiéis de vendas mercantis realizadas, com intuito de ver reduzida sua contribuição. V) — Que passar contrabando na fronteira de produtos sujeitos a impostos ou taxas do Estado. VI) Auxiliar ou simplesmente tentar passar contrabando, seja por meio de amostras de casas comerciais, seja em malas de roupa, ou qualquer outro meio clandestino. VII) — Falsificar ou adulterar conhecimento, guias ou outro qualquer documento relativo ao serviço fiscal. VIII) — Obstar por qualquer modo a verificação do peso, qualidade e quantidade dos produtos sujeitos a imposto ou taxa do Estado. IX) — Iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informações no sentido de obstar a cobrança do imposto ou de reduzir-lhe a importância.

Art. 21

— Serão punidos com a multa de 10 a 50 %, sobre a importância sonegada a incidência de impostos ou taxas do Estado I) — Aqueles que assinarem por si, ou por seus representantes, escritura de transmissão de immovel da qual conste preço inferior ao real dos bens. II) — Aqueles que deixarem de mencionar na escritura os frutos pendentes e outros bens considerados imóveis por lei ou por destino, assim como os bens móveis e conjuntamente transmitidos.

Art. 22

— Incidirão na revalidação, os contribuintes que não empregarem os selos do Estado ou o empregarem deficientemente, nos papéis, livros, títulos e outros documentos a ele sujeitos.

Parágrafo único

A revalidação, que importa em outro tanto do selo devido, será exigida por qualquer funcionário fiscal sob pena de inutilidade do documento a dá sujeito, para os respectivos efeitos legais.

Art. 23

— Pagará o imposto agravado de outro tanto da sua importância, além das penas já cominadas, o contribuinte que: I) — For encontrado exercendo atos de comércio, indústria, ou qualquer profissão sujeita a imposto, sem ter feito à exatoria competente a respectiva comunicação, e estiver esgotado o prazo para pagamento de qualquer prestação. II) — Aquele contra o qual se apurar contrabando consumado. III) — Aquele que for apanhado em sonegação de bens móveis como mercadorias e animais, não se quanto à quantidade numérica, como quanto ao peso e qualidade.

Art. 24

— Além das penas especificadas no artigo anterior, será apreendida a cousa que for objeto de contrabando, de ato de comércio ou indústria clandestinos, bem como a que for objeto de comércio, indústria ou profissão ambulante, sem ter sido pago os impostos e taxas devidos.

Parágrafo único

Também serão apreendidos os documentos de natureza fiscal, ou que devam produzir efeito perante autoridades civis e administrativas, quando falsificados ou nos quais tenham sido empregados selos falsos ou já usados.

Art. 25

— Os contribuintes dos impostos periodicamente lançados que não fizerem os pagamentos nos prazos marcados nesta lei, incorrerão na mora de 10 % sobre a importância em atraso.

Parágrafo único

Os contribuintes dos impostos de indústrias e profissões, de vendas mercantis, e das taxas de defesa da produção, exceto os de que trata a tabela B, que efetuarem o pagamento dos impostos dentro dos prazos regulamentares serão beneficiados com o desconto de 10% sobre a soma do conhecimento; e os que deixarem de pagar a primeira prestação na época própria perderão o direito ao desconto sobre as demais prestações.

Art. 26

— Será preso administrativamente, a requisição do Secretário das Finanças à autoridade policial competente, aquele que, ilegalmente, retiver em seu poder ou se apropriar de dinheiro do Estado, seja ou não funcionário público.

Parágrafo único

A pena deste artigo se aplicará, não só aos que estejam no exercício da função como aos que dela já tenham sido destituídos

Art. 27

— Além das penas cominadas nos artigos anteriores, serão aplicadas aos funcionários fiscais, em falta, as de censura, suspensão, remoção e demissão nos termos dos parágrafos seguintes.

§ 1º

A pena de censura será aplicada ao funcionário que se revelar negligente no cumprimento de seu dever, ou que cometer falta, que não importe em prejuízo material para o Estado.

§ 2º

Incorrerá na pena de suspensão, até 60 dias, como perda de vencimentos, porcentagens, diárias ou quotas, o funcionário que se ausentar do local de suas funções por, mais de 5 dias, sem permissão; que desobedecer ordens superiores; que reincidir na impontualidade no cumprimento do dever; que iludir ou prestar informações infiéis aos seus superiores.

§ 3º

Será punido com a pena de remoção o funcionário que incorrer em falta prejudicial aos interesses morais da Fazenda.

§ 4º

Perderá o cargo, com virtude de demissão, legalmente processada, o funcionário que se alcançar por dinheiros sob sua guarda, der prejuízos materiais ao Estado ou se tornar indigno do exercício da função pública.

Art. 28

— Incorrerá, ainda, na pena de responsabilidade pecuniária, até a importância do dano causado, o funcionário que, no exercício do cargo, der prejuízo material à Fazenda Pública, quer direta, quer indiretamente.

Art. 29

— Não incidem nos impostos e taxas estaduais: I) — Os bens móveis e imóveis que pertençam à União, Estados e Municípios, estabelecimentos de instrução, bibliotecas, instituições beneficentes e sociedades esportivas sem fim comercial; os que sejam utilizados em serviços dessas corporações ou que a dias se destinem, bem como os ocupados por templos religiosos e suas dependências indispensáveis. II) — Os atos em que a União, Estados e Municípios sejam outorgantes ou outorgados e os em que os estabelecimentos de instrução, bibliotecas, hospitais e instituições beneficentes, sejam outorgados, bem como os referentes às propriedades literárias, artísticas, às tornas ou reposições para facilitar partilhas de bens indivisíveis e á primeira venda realizada por industrial, cuja produção não exceda de 20 contos de réis anuais. III) — Os serviços do União, do Estado e dos Municípios, ou regulados por suas leis, os referentes ao ensino livre; os de cultos religiosos; os pessoais, prestados a salário; os em prol da eugenia da raça, sem fins comerciais; os referentes aos estabelecimentos de cura juntos das estâncias minerais; os atinentes às relações entre os funcionários e suas repartições, que encerrem expediente obrigatório ,ou se refiram a vencimentos, diárias, contas e outros assuntos de interesses conjugados. IV) — Os bens, atos e serviços, com isenção consignada nas Constituições Federal e do Estado.

Título VI

Do arbitramento

Art. 30

— Sempre que o agente fiscal e a parte não chegarem a acordo, quanto ao valor, sobre o qual tenha de incidir o imposto ou taxa, terá lugar o arbitramento judicial ou extrajudicial que se processará nos termos deste título.

§ 1º

— O arbitramento extrajudicial será precedido de compromisso por escrito particular, no qual o agente fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citação expressa dos valores antagônicos, e se louvarão em dois árbitros e dois suplentes, juridicamente capazes, aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro desempatador no caso de laudos divergentes.

§ 2º

— No arbitramento judicial, o compromisso será tornado por termo, lavrado e assinado perante juiz competente, que nomeará desde logo o terceiro árbitro.

§ 3º

— O recurso ao arbitramento obriga ambas as partes ao cumprimento da decisão final, por um ano.

Art. 31

— O árbitro por parte do fisco será um dos avaliadores judiciais, sendo o outro o suplente.

Parágrafo único

Na falta de um desses funcionários, o agente fiscal indicará o suplente e na falta dos dois se louvará em duas pessoas idôneas, designado uma para árbitro e outra para suplente.

Art. 32

— Em se tratando de bens, atos ou serviços que exijam conhecimentos técnicos, para garantia e segurança de arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes, corno os árbitros desempatadores devem ser escolhidos entre profissionais idôneos.

Art. 33

— O arbitramento judicial deverá ser homologado pelo juiz respectivo.

§ 1º

Negada a homologação, prevalece o valor estimado pelo agente fiscal no compromisso, salvo recurso voluntário da parte para a instância superior; homologado o arbitramento contra o fisco, o juiz recorrerá, necessariamente, de sua sentença.

§ 2º

Caberá ao Contencioso, do Estado a defesa dos interesses deste perante a instância superior, nos casos dos recursos referidos no parágrafo anterior

Art. 34

— É de 5 dias o prazo para o arbitramento extrajudicial, quando a diligência seja na sede do município e de 14 dias quando fora.

§ 1º

O arbitramento judicial deverá se processar dentro dos mesmos prazos, tendo o juiz 5 dias para proferir sua decisão e recurso ex-oficio.

§ 2º

Se o arbitramento não se concluir nos prazos contidos no artigo anterior, por culpa da parte ou de seus árbitros, prevalecerá o valor dado pelo agente fiscal no compromisso arbitral, para efeito do imposto ou taxa em causa.

§ 3º

Sendo culpado o agente fiscal ou os árbitros da Fazenda, serão estes substituídos, perdendo as vantagens vencidas, e aquele punido com a multa cominada no artigo 19 procedendo-se à nova louvação para prosseguimento do feito.

Art. 35

—Tanto os árbitros como o juiz perceberão as vantagens cotadas no regimento de custas do Estado, para arbitramentos judiciais, as quais serão pagas pela parte vencida.

Título VII

Dos inquéritos administrativos

Art. 30

— As autoridades fiscais, dentro da jurisdição traçada no artigo 5.º, parágrafo único, deste regulamento, devem, necessariamente, abrir ou mandar abrir inquérito administrativos:

I

— Sempre que tiverem de fraude consumada, contra os interesses da Fazenda do Estado.

II

— Sempre que se tornar preciso apurar falta grave de algum funcionário ou distinguir entre várias culpa de cada um, a fim de orientar a aplicação das penas.

Art. 37

— São fraudes consumadas:

I

— A saída do Estado de produtos sujeitos a impostos e taxas, sem o cumprimento desse dever.

II

— A sonegação de bens nas transmissões causa mortis e a transmissão inter-vivos por valor inferior ao real dos bens transmitidos. Ill — O exercício de indústria, profissão, arte ou ofício, sem a devida comunicação à repartição competente; as vendas mercantis, sem o devido pagamento do imposto; os contratos, e, em geral, o uso de documentos de qualquer natureza, sujeitos a selo, quando já tenham cessado aqueles e produzido os efeitos estes.

IV

— O uso de selo falso ou já servido, em autos ou papéis já julgados ou arquivados.

IV

— O uso de selo falso ou já servido, em autos ou papéis já julgados ou arquivados.

V

— O uso de escrita comercial falsa, com o intuito de reduzir o montante das vendas mercantis realizadas.

Art. 38

— Considera-se culpado:

I

— O funcionário que, por negligência ou favor, indisciplina ou ausência, má fé ou desonestidade, sacrificar interesses da Fazenda Pública.

II

— O funcionário que, em razão de seu cargo, aconselhar ou der ordem a seus subalternos, para praticar atos lesivos ao fisco, ou simplesmente não obstar que assim eles procedam, desde que esteja presente ou tenha conhecimento prévio do fato.

III

— O funcionário que, por qualquer motivo, silenciar infrações, que sejam do seu conhecimento.

Art. 39

— Ao inquérito administrativo deve preceder sempre sindicância discreta pelo agente fiscal sobre o fato tido como fraudulento ou sobre os termos da denúncia recebida.

Art. 40

— A mesma cautela deve inspirar o agente fiscal quando tiver de abrir inquérito para apurar faltas imputadas a funcionários

Art. 41

— Não só quanto a este último como no tocante ao inquérito relativo às fraudes, cumpre ao agente fiscal procurar, de preferência, se munir de documentos públicos ou particulares, nos quais possa, de início, consubstanciar a prova que vai fazer.

Art. 42

— De posse dos elementos a que se referem os artigos precedentes, o agente fiscal nomeará um escrivão para servir no inquérito, funcionário ou não, e dará início ao feito com uma portaria, da qual conste o fato, objeto do inquérito, com as e circunstâncias peculiares ao seu melhor entendimento.

§ 1º

Esta portaria será autuada pelo escrivão, devendo ser acompanhada de documento, se houver, público ou particular, referente ao fato em apreço.

§ 2º

Em seguida o escrivão intimará os infractores, e convidará as testemunhas referidas na portaria, para prestarem suas declarações e depoimentos, aquiles no prazo de 24 horas, se residirem na sede do inquérito e 3 dias se fora; estas nos prazos que as circunstâncias aconselharem, de tudo certificando nos autos.

§ 3º

Atendendo à intimação, os infratores, por si ou por representantes com mandato hábil, prestarão suas declarações perante o agente fiscal, que presidir o inquérito e duas testemunhas, estranhas ao fisco, sendo aquelas reduzidas a termo, nos autos pelo escrivão, assinando-o todos.

§ 4º

Salvo o caso de inquérito para apuração de faltas cometidas por funcionários no exercício de suas funções, devem as declarações e confissões dos infratores ser ratificadas pelo respectivo cônjuge se houver, para o que ele será sempre intimado também.

§ 5º

Se nas declarações a que se refere o parágrafo 3.º, o culpado ou culpados, sendo juridicamente capazes, confessarem expressamente a falta que lhe é imputada, e o fizerem de modo livre, a confissão valerá como prova útil da fraude cometida, e não poderá ser retratada.

§ 6º

Negando-se a prestar declarações sendo intimados, os infratores serão tidos como confessos e punidos de acordo com esta lei, devendo o escrivão ao intimá-los, fazê-los ciente desta condição.

§ 7º

Era caso de moléstia provada, serão as declarações tomadas na residência dos infratores, ou onde estiverem, observado o disposto no parágrafo 3.º.

§ 8º

Quando um ou alguns dos culpados confessarem e outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena, apenas quanto aqueles, devendo no entanto ser tido como presunção veemente da culpa destes também.

§ 9º

Os fatos repetidos ou comuns às fraudes e simulações podem ser provados por presunções.

§ 10º

Sendo a confissão vaga ou equívoca, o agente fiscal fará as inquirições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se furtar à elucidação do que houver dito, sob pena de ser a confissão interpretada contra ela.

§ 11º

Negado o fato pelo infrator ou infratores, o inquérito prosseguirá pelo depoimento das testemunhas arroladas, observando-se os requisitos dos artigos seguintes.

Art. 43

— Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos todos quantos a lei não proíbe.

Parágrafo único

Não podem servir de testemunhas, além dos juridicamente incapazes:

I

— Os interessados no objeto do inquérito.

II

— Os cônjuges III

III

— Os parentes por consanguinidade ou afinidade dos infratores ou do agente fiscal empenhado em fazer a prova.

IV

— Os funcionários fiscais.

Art. 44

— As testemunhas peitadas por dádivas ou promessas de dádivas, e suspeitas por arguição de uma das partes, poderão depor, sem que esse defeito prejudique a fé de seu depoimento, se este for coerente com as demais provas ou depoimentos, ou favorável ao interesse de quem tenha arguido a peita ou suspeição.

Art. 45

— Para todos os depoimentos de testemunhas será citado o infrator, com designação de dia, logar e hora, devendo mediar 24 horas entre a citação e os depoimentos.

Art. 46

— Antes de se iniciar a inquirição será lavrado o termo de assentada, sobre o qual as partes poderão reclamar quanto à identidade das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito o que lhe parecer de justiça.

Art. 47

— Em seguida será a testemunha qualificada, devendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicílio ou residência e suas relações de parentesco, amizade ou dependência com as partes interessadas.

Art. 48

— Não estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso solene de dizer a verdade do que souber sobre os fatos constantes da portaria, circunstâncias que o esclareceram, devendo endividar estas, como o modo por que soube do facto, quando e onde soube, indicando ainda outros pessoas que saibam do fato, por terem visto, ouvido ou de ciência própria.

Parágrafo único

As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, por enfermidade ou idade avançada, serão inquiridas em sua residência, ou onde se encontrarem.

Art. 49

— Para validade dos inquéritos administrativos devem ser inquiridas quatro testemunhas no mínimo.

§ 1º

Se três destas afirmarem o fato de modo inconteste, ter-se-á por provada a falta imputada.

§ 2º

Se maior for o número das testemunhas inquiridas, ter-se-á por feita a mesma prova se a sua maioria afirmar o fato de modo coerente e inconteste.

Art. 50

— O infrator ou seu advogado poderá perguntar e contestar fundamentadamente as testemunhas arroladas pelo agente fiscal, Como apresentar suas testemunhas, que serão, por sua vez, contestadas e perguntadas pelo representante do fisco.

Art. 51

— Reduzido a termo cada depoimento, assinado pelo agente fiscal, infrator e testemunhas, serão os autos conclusos ao presidente do inquérito.

Art. 52

— De posse dos autos, o agente fiscal ordenará novas diligências, se dessa necessidade concluir pelo exame que deles fizer.

§ 1º

Não havendo mais providências a ordenar, despachará no sentido de ser aberta vista dos mesmos ao infrator pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis por mais cinco, por motivo justo, para produzir sua defesa.

§ 2º

A vista será dada na repartição fiscal, onde se processar o inquérito, devendo o escrivão, guarda dos autos, estar sempre presente ao exame que deles façam os infratores.

§ 3º

Durante o prazo acima estabelecido poderão os infratores fazer juntar aos autos quaisquer documentos que julguem úteis aos seus interesses.

Art. 53

— Expirado o prazo de alegações dos infratores, serão os autos conclusos ao agente fiscal, que, no prazo de dez dias, em relatório minucioso, submeterá o inquérito à Diretoria da Receita, para as medidas ulteriores constantes dos artigos 56 e 57.

Art. 54

— As normas prescritas nos artigos anteriores se aplicarão aos inquéritos para apuração de faltas cometidas pelos funcionários no exercício de suas funções, considerando-se confessos aqueles que estiverem foragidos.

Parágrafo único

Em caso de peculato, antes de iniciar o inquérito o agente suspenderá, de pronto, o funcionário em falta, pedindo à Diretoria da Receita que providencie sua prisão administrativa, se estiver foragido

Art. 55

— Os cúmplices ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas em função do cargo, deverão ter sua responsabilidade bem caracterizada no inquérito, a fim de serem punidos, como em cada caso couber.

Art. 56

— Uma vez recebido na Diretoria da Receita o inquérito administrativo será ahi examinado detidamente.

§ 1º

Julgando provada a infração ou falta dele constante, a autoridade competente imporá a pena que for aplicável, nos termos deste código.

§ 2º

Tendo sido preterida alguma formalidade essencial, à Secretaria converterá o julgamento do inquérito em diligência, para que seja preenchida a falha notada.

§ 3º

Se a falta apurada, relativa a funcionário, que conte mais de dois anos de serviço, acarretar-lhe a pena de demissão, a Secretaria promoverá então o respectivo processo administrativo, para qual o inquérito servirá de base.

§ 4º

No caso de infração, cuja pena seja imposta em dinheiro, será desde logo inscrita a dívida, sendo o inquérito e a respectiva certidão remetidos ao funcionário que houver promovido aquele, a fim de fazer imediata cobrança amigável.

§ 5º

Se o infrator negar-se ao pagamento, o agente fiscal passará logo o inquérito e certidão ao promotor de justiça do domicílio do infrator, para proceder à cobrança judicial, observando-se então, as regras traçadas no C. do P. C. do Estado.

Art. 57

— Quando o infrator incorrer em crime, previsto na Consolidação das Leis Penais da República, o inquérito, feita a liquidação amigável, será remetido ao promotor de justiça do domicílio do infrator, para o procedimento criminal, que assim também agirá, quando lhe couber fazer a cobrança executiva.

Título VIII

Dos autos de infração

Art. 58

— A lavratura de autos de infração desta lei, tem lugar sempre que qualquer autoridade fiscal surpreender alguém em tentativa ou prática de atos dos quais possa resultar evasão de renda do Estado.

Art. 59

— Tais atos são:

I

— Tentativa de transporte clandestino para fora do Estado, de produtos sujeitos a impostos ou taxas.

II

— Emprego de meios ardilosos para iludir os funcionários fiscais, com intuito de escapar ao pagamento dos tributos.

III

— Falsificação ou uso de guia falsa para, com ela, obter livre trânsito, ou passar produto mineiro como de outro Estado.

IV

— Tentativa de passar determinada mercadoria por outra, com o fim de pagar imposto menor.

V

— Compensação com produto mineiro, do peso de produtos de outro Estado que venham ser beneficiados ou rebeneficiados em Minas

VI

— Tentativa de efetuar transmissão de propriedade, por meio de guia com valor inferior ao real do imovel, caso em que se dará a apreensão da guia que ficará junta ao auto

VII

— Exercício de indústria, profissão, arte ou ofício, sem a necessária comunicação à repartição competente; vendas mercantis, sem o pagamento dos impostos devidos; os contratos e, em geral, o uso de documentos de qualquer natureza sujeitos a selo, quando ainda em curso aquelles e vigentes estes.

VIII

— Emprego de selo falso ou já servido, em autos ou papéis, ainda em curso.

IX

— Escrita comercial falsa, referente à período, cujo imposto não tenha sido pago, com o intuito de reduzir a importância a pagar.

Art. 60

— Em todos estes casos, o agente fiscal deverá convidar o infrator a pagar imediatamente os impostos e multas devidos.

§ 1º

No caso de recusa, a referida autoridade, invocando, se preciso, o auxílio da polícia, lavrará auto de infração, apreensão e depósito do qual devem constar o dispositivo legal violado, o característico da fraude e o seu objeto, como os bens apreendidos e seu depósito.

§ 2º

No caso de resistência física por parte do infrator, deve o agente fiscal providenciar sua prisão, pelos meios legais mais ao seu alcance, devendo tudo constar do auto respectivo.

§ 3º

Havendo apenas resistência moral, o auto deverá consignar a recusa do infrator em assinar o, gesto este que deve ser confirmado expressamente pelas testemunhas que o subscreverem.

§ 4º

Em qualquer dos casos, será permitida ampla defesa ao infrator, que fará suas alegações, podendo apresentar testemunhas, sendo tudo reduzido a escrito e junto ao auto.

Art. 61

— Os autos de infração, apreensão e depósito serão lavrados de próprio punho do agente fiscal que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir de escrivão, e obedecerão os modelos constantes desta lei, peculiares a cada tributo.

Parágrafo único

Observando-se as mesmas regras do artigo anterior, os autos poderão ser lavrados pelas autoridades policiais, ou seus escrivães, que os remeterão ao agente fiscal, para procedimentos fiscais.

Art. 62

— Os bens que constituírem o conteúdo da fraude devem ser apreendidos pelo seu total, restituindo-se a parte excedente ao necessário para satisfazer a dívida fiscal.

Art. 63

— Não sendo pago o imposto com as multas no prazo de vinte e quatro horas, o agente fiscal venderá, em leilão, os bens apreendidos ou parte bastante deles para cobrir a dívida

Parágrafo único

Dessa venda será lavrado um termo, do qual constarão as coisas vendidas, seu preço e os nomes de duas testemunhas, as quais o assinarão com os funcionários fiscais.

Art. 64

— Preenchidas as exigências fiscais, nos termos dos artigos anteriores, as pessoas detidas serão enviadas com os documentos e informações necessários, à autoridade policial, para o respectivo procedimento criminal.

Art. 65

— Tratando-se de fraude consumada, quando a ação fiscal não possa mais ser repressiva, os agentes fiscais deverão abrir inquéritos administrativos e, com as provas feitas remeterão o processo à Secretaria das Finanças para as providências necessárias a cada caso.

Art. 66

— Os cúmplices, na tentativa de fraude, responderão solidariamente com os autores ficando sujeitos às mesmas penas fiscais.

Título IX

Das restituições

Art. 67

— Os pedidos de restituições de impostos, indevidamente pagos, só serão recebidos por via administrativa, se interpostos dentro dos prazos a que se refere o artigo 85, e estiverem instruídos com o respectivo conhecimento, salvo o disposto no artigo seguinte:

Art. 68

— O conhecimento poderá ser suprido por certidão expedida pela repartição que houver recebido o imposto.

Art. 69

— Nenhuma restituição de imposto, quer exibido o conhecimento, quer em face da certidão, se efetivará, após despacho da autoridade competente, sem que se anote na 2.º via daquele, o fato de ter sido o imposto restituído.

Art. 70

— Os impostos, em geral, só serão restituídos, total, ou parcialmente, nos casos de pagamento em duplicata, isenção legal, engano arithmetico, aplicação excessiva, em face desta lei, bem como resolução, sentença anulatória, inadimplemento provado da condição, relativamente a atos ou contratos sujeito a impostos.

Art. 71

— Não se restituem os impostos devidos nos contratos em que figurem as cláusulas de retro-venda e de melhor comprador, nem os cobrados em selos adesivos.

Parágrafo único

Neste último caso a parte lesada será indenizada pelo Estado da metade da importância do selo cobrado em excesso, a qual será descontada dos proventos do funcionário culpado, cabendo à parte reaver diretamente deste a outra metade.

Art. 72

— As restituições de multas, ilegalmente impostas, ou relevadas ficam sujeitas aos requisitos dos artigos 67, 68 e 69.

Parágrafo único

, As majorações de impostos são consideradas acessórias destes, e só serão restituídas se também o forem os impostos que acompanharem.

Título X

Dos conhecimentos

Art. 73

— Nenhuma arrecadação de imposto, taxa ou qualquer contribuição será feita pelos exatores, a qualquer título, sem que se expeça o conhecimento previsto neste regulamento, para cada espécie de tributo.

Art. 74

— Para esse efeito, a Secretaria das Finanças terá sempre em stock cadernos de conhecimentos, impressos de acordo com as prescrições traçadas nos artigos seguintes, com os quais serão supridas exatorias, nos termos previstos neste título.

Art. 75

— Os cadernos de conhecimentos serão impressos em papel de cores diferentes, terão a forma retangular, e cada conhecimento será assinalado com o título do imposto ou taxa, a tinta preta, em caracteres destacados, na direção do ângulo esquerdo inferior do conhecimento para o direito superior.

Art. 76

— Os conhecimentos de impostos serão redigidos de forma que contenham todos os elementos necessários ao levantamento do cálculo do imposto.

Art. 77

— Os impostos e taxas serão arrecadados em conhecimentos, nos termos de portaria do Secretário das Finanças.

Parágrafo único

Os demais tributos serão arrecadados em selo.

Art. 78

— Os cadernos serão rubricados com a chancela do chefe do Serviço de Tomada de Contas e remetidos aos exatores, dentro das seguintes observações:

I

— Proporcionalmente aos movimentos de cada exatoria, mediante registro em conta de cada exator, em livro do almoxarifado da Secretaria, devendo o registro conter a data da remessa, número de cadernos remetidos, com especificação deles, segundo o imposto respectivo.

II

— Do mesmo registro constarão as devoluções dos canhotos, de modo que se possa, a qualquer momento, conhecer a reserva de cadernos existentes em poder de cada exator.

III

— Para o efeito dos números anteriores, devem os exatores conservar os cadernos em seu poder, até o esgotamento de todos os conhecimentos, como devolver os canhotos logo que se tenha findado o caderno, a fim de se fazer novo suprimento.

IV

— Os suprimentos serão feitos, segundo o número de contribuintes conhecido e segundo a época dos pagamentos de impostos, sempre de modo a não faltar cadernos de conhecimentos aos exatores.

Art. 79

— Nenhum exator, salvo o caso de passagem legal da exatoria a outro funcionário, poderá se utilizar de caderno de conhecimento pelo qual não seja responsável.

Art. 80

— Os conhecimentos, em duas vias, serão extraídos com papel carbono duplo e escritos a lápis tinta.

Parágrafo único

A primeira via será entregue ao contribuinte, devendo a segunda acompanhar o balancete do período a que se referir.

Art. 81

— Os conhecimentos serão extraídos com caligrafia legível, sem emendas, rasuras ou borrões.

Parágrafo único

Os que contiverem esses ou outros defeitos, serão devolvidos à Secretaria, com os balancetes, devendo ser escrita sobre eles a palavra – inutilizado – em todo seu comprimento.

Art. 82

— Os fiscais de rendas deverão permutar conhecimentos de seus cadernos, pelos que se acharem em poder dos contribuintes, por eles visitados, remetendo estes à Secretaria, a fim de serem cotejados com as respectivas segundas vias.

Art. 83

— Nos conhecimentos diversos serão arrecadados os impostos não especificados, a dívida ativa, bem como as multas por infrações e rendas eventuais

Título XI

Dos recursos

Art. 84

— Ficam estabelecidos os seguintes recursos, em matéria de tributação:

I

— Do lançamento.

II

— Dos outros atos fiscais.

III

— Das decisões de instância.

Art. 85

— Dentro do prazo improrrogável de 30 dias, pode o contribuinte recorrer do lançamento feito, não só para modificá-lo, como para cancelá-lo, quer quanto ao primeiro, quer quanto ao segundo semestre

§ 1º

O prazo acima é contado da data em que o contribuinte tiver, do lançamento, conhecimento pessoal, epistolar ou por edital.

§ 2º

O recurso deve ser interposto por intermédio do funcionário fiscal, que houver feito o lançamento, e, na sua falta, perante o coletor, que o receberá contra ficha expedida ao recorrente

§ 3º

O recurso será remetido à Diretoria da Receita, com a informação do funcionário lançador, ou do coletor, podendo a Diretoria decidir em face apenas do que este informar, ou converter o julgamento em diligência para que aquele o informe, onde se achar na Ocasião.

§ 4º

Sempre que o recurso interposto não vier instruído com prova hábil do alegado, a Diretoria despachará no sentido de prover-se àquela prova.

Art. 86

— Das multas impostas pela Secretaria das Finanças, por infrações fiscais, o interessado pode interpor recurso para as autoridades superiores, dentro do prazo de 15 dias, contado da data da publicação da respectiva imposição, observadas as regras contidas no art. 85

§ 1º

O recurso deve ser interposto por intermédio da autoridade que houver descoberto a infração e será decidido pela autoridade superior àquela que tenha imposto a multa.

§ 2º

A Secretaria das Finanças não tomará conhecimento do recurso, se as alegações nele contidas se acharem suficientemente provadas.

Art. 87

Dos actos e decisões praticados pelos exatores em função de contratos com o Estado, com as estradas de ferro, companhias de navegação e outros, cabem, dentro dos mesmos prazos, os recursos, previstos nos arts. 85 e 86.

Art. 88

— Das decisões proferidas pelo Diretor da Receita cabe recurso voluntário para o Diretor Geral do Tesouro. Art . 89. — Negado provimento por este, pode ainda o contribuinte recorrer para o Secretário das Finanças, desde que o recurso venha acompanhado de alegações e provas ainda não produzidas nos recursos anteriores.

Art. 90

— Nos casos em que a legislação tributária seja omissa, ou naqueles em que o contribuinte se julgue amparado por lei federal, ou por preceito ou simplesmente por princípios esposados pela Constituição Estado, o contribuinte pode interpor recurso extraordinário para o Governador do Estado, que o decidirá.

Art. 91

— São de 15 dias os prazos para cada um dos recursos de que tratam os arts. 87, 88, 89 e quais se contam da data da publicação do ato recorrido.

Art. 92

— Fora dos prazos referidos neste capítulo, nenhum recurso será recebido administrativamente.

Art. 93

— Proferida a decisão de última instância, ou perdidos os prazos a que se refere o art. 91, o contribuinte deverá pagar seu débito dentro de 15 dias contados da data da publicação do despacho respectivo no jornal oficial, ou da expiração daqueles prazos.

Art. 94

— Das decisões dos funcionários que importem em deferimento de pretensões das partes, devem recorrer "ex-ofício" para o Diretor da Receita aquele que as proferirem.

Art. 95

— Os prazos marcados neste título se referem apenas às reclamações de natureza administrativa e não prejudicam os interessados quanto ao direito recursos ao Poder Judiciário, para os quais vigoram os prazos da Legislação Federal.

Art. 96

— Uma vez recebido, administrativamente, o recurso terá efeito suspensivo até que seja proferida a decisão final.

Parte especial

Título I

Do imposto territorial

Capítulo I

Da incidência do imposto

Art. 97

— O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais, na forma prescrita neste Código.

§ 1º

Consideram-se rurais os terrenos situados fora do perímetro urbano das cidades, vilas, distritos e povoados que tenham mais de 20 casas agrupadas nos termos do parágrafo seguinte.

§ 2º

O perímetro urbano compreende os terrenos em que haja arruamento, com edificações, em cidades, vilas, distritos e povoados que tenham mais de 20 casas agrupadas.

§ 3º

Na cidade de Bello Horizonte, o perímetro urbano compreenderá os agrupamentos denominados "Vilas", desde que contenham mais de 30 edificações, bem como a área existente entre essas vilas e o centro urbano.

Art. 88

— O imposto territorial grava o imóvel sobre que recai, para o efeito de ser exigível do respectivo proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título.

Art. 99

— O imposto territorial é exigível à razão de sete por mil (7/1.000) sobre 80 % do valor real do lmóvel, sendo de cinco mil réis (5$000) a sua contribuição mínima.

Capítulo I

Do lançamento

Art. 100

— O lançamento de novos contribuintes do imposto territorial será feito:

a

por declaração escrita, referente às propriedades que não tenham sido lançadas até a revisão a que se refere o artigo 130;

b

em face de transmissão "inter-vivos", a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se o novo lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude provada;

c

á vista das estatísticas de transmissões "causa mortis" remetidas pelos escrivães dos inventários, salvo erro ou omissão;

d

em face de divisão da propriedade em comum, para ser anotada a cessação do condomínio, retificados os erros que o processo divisório apontar.

Parágrafo único

Sempre que houver transmissão a qualquer título, ou divisão de propriedade, embora não efetivas, o lançamento poderá ser corrigido para mais, se desses atos ficar apurado maior valor do imóvel.

Art. 101

— Emquanto não for decretada a revisão a que se refere o Capítulo V, a contribuição do imposto territorial será exigida pelo lançamento vigente, salvo as modificações previstas nos artigos anteriores, deste título

Parágrafo único

Serão convertidas em hectares as áreas que ainda estejam registradas em alqueires.

Art. 102

— Para efeitos puramente estatísticos, serão registradas as áreas dos imóveis, em hectares.

Art. 103

— Os adquirentes, por título particular, de bens sujeitos a imposto territorial, ficam obrigados a apresentá-los na coletoria da respectiva situação, dentro de 30 dias, da data de sua assinatura, sob as penas cominadas no artigo 20, número II.

Parágrafo único

Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento, ou à sua correção, de acordo com os dados que do título constarem, salvo prova de fraude.

Art. 104

— O lançamento de imóveis pertencentes a espolios, cujos inventarios estejam sobrestados, será feito em nome do respectivo espólio, que responderá pelo imposto, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

Art. 105

— Devem ser lançadas as benfeitorias em terreno alheio, figurando o contribuinte como ocupante deste, sujeito ao respectivo imposto.

Art. 106

— No caso de condomínio, cada condomino será lançado pela parte que lhe pertença.

Art. 107

— Mesmo antes de ser determinada a revisão geral do lançamento do imposto territorial, o seu registro será feito em livro próprio que será enviado às exatorias, continuando em vigor os demais livros, índices e impressos referentes ao imposto territorial.

Art. 108

— Não poderão ser recebidos nem providos recursos contra os lançamentos vigentes, desde que o valor do imóvel provenha do respectivo título de propriedade.

Parágrafo único

Salvo o caso do artigo anterior os contribuintes, no mês de dezembro de cada ano, poderão promover a arbitramento judicial do valor de seus imóveis, o qual terá a forma prescrita no título VI, da parte geral deste código.

Capítulo III

Da arrecadação e escrituração

Art. 109

— A arrecadação do imposto territorial se fará nos meses de abril e outubro, de cada ano, mediante conhecimentos próprios, em duas prestações iguais.

Parágrafo único

Serão arrecadadas de uma só vez, no mês de abril, às contribuições iguais ou inferiores a duzentos mil réis (200$000).

Art. 110

— Quando, por prorrogação de jurisdição, a Secretaria conceder, ao contribuinte quite, permissão para pagar o imposto em município que não seja o do lançamento, o exator que o receber dará aviso imediato ao da situação do imóvel, para anotar a quitação.

Art. 111

— Quando o imóvel for objeto de transmissão, dentro do intervalo das duas prestações, o adquirente pagará a sua prestação, de acordo com o lançamento que lhe couber.

Art. 112

— No caso de condomínio, cada condomino responde apenas pela parte do imposto que corresponda ao seu lançamento.

Art. 113

— Quando, na transmissão de propriedade, se verificar para o imóvel área maior que a lançada, será cobrada a diferença não prescrita do imposto, em face do Código Civil, proporcionalmente ao valor da unidade.

Art. 114

— Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, ambos os litigantes são obrigados ao pagamento do imposto no prazo marcado.

Parágrafo único

A parte que for vencida no litígio receberá do Estado, mediante prova da decisão final do litígio, a quantia que houver pago, acrescida dos juros de seis por cento ao ano, contados da data da apresentação da reclamação devidamente legalizada, à Secretaria das Finanças.

Art. 115

— Respondem pelo imposto os proprietários, locativos, arrendatários, emphyteutas, usufrutuários, credores antichretieos e quaisquer possuidores de terrenos a ele sujeitos.

Art. 116

— Recebida a importância do imposto e da mora, quando houver, será dia escriturada no Caixa respectivo, e levada a balancete sob o título pelo qual é exigida.

Capítulo IV

Disposições especiais

Art. 117

— Para os efeitos do lançamento, sua revisão ou correção, os notários, escrivães e oficiais do registro de imóveis fornecerão aos coletores, mensalmente, as estatísticas das transmissões de imóveis causa-mortis, constantes dos seus cartórios e realizadas durante o semestre.

§ 1º

Feitas as modificações referentes ao imposto territorial do Estado, as coletorias franquerarão aos agentes municipais as estatísticas referidas neste artigo, a fim de serem delas extraídos os elementos relativos às alterações do lançamento de terrenos urbanos.

§ 2º

Os coletores deverão abrir, sumariamente, em nome dos herdeiros, os lançamentos constantes de bens imóveis dos espólios de valor inferior a . . . . 1:000$000.

Art. 118

— Ainda para os efeitos do lançamento, sua revisão ou correção, os avaliadores de bens imóveis, nos inventários e execuções, são obrigados a declarar a área que calculam ter as terras avaliadas, em hectares, e sua respectiva qualidade, por glebas.

Art. 119

— Para os efeitos, igualmente, do lançamento, sua revisão ou correção, as guias expedidas pelos notários, para o pagamento do imposto de transmissão de imóveis, "inter-vivos", deverão conter, desde já, a declaração da área e da qualidade, por glebas, dos terrenos rurais a alienar, sob pena de não poder ser expedido o respectivo conhecimento.

Art. 120

— Os escrivães, notários e oficiais do registro de imóveis são obrigados a facultar aos coletores e fiscais de rendas o exame, em cartório, de livros, outros registros e documentos necessários ao lançamento, revisão, correcção e fiscalização do imposto territorial, assim como a fornecer, gratuitamente aos mesmos, as necessárias certidões.

Art. 121

— Nenhum notário, oficial do registro de imóveis, poderá lançar, inscrever ou transcrever escritura de transmissão de terras a qualquer título, de arrendamento, hipoteca, anticrese ou ernphyteuse, sem a prova, por certidão do coletor do município da situação do imóvel, de estar pago o imposto territorial devido até à data da respectiva prestação, mesmo que se não tenha esgotado o prazo para seu pagamento.

Art. 122

— Nenhuma partilha será julgada, sem a prova feita, por declaração do coletor, nos autos de inventário, de estar pago o imposto devido pelo monte ou pelo "de cujus".

Art. 123

— Nenhuma ação fundada no domínio ou posse da propriedade territorial, será proposta em juízo, sem que o seu autor prove estar pago o imposto territorial devido até a data da propositura, por certidão do coletor do município da situação do imóvel

Art. 124

— Para o julgamento das causas de divisão e demarcação de terras particulares, somente dos promoventes ou requerentes será exigida a prova do pagamento do imposto territorial por eles devido, até a data da última arrecadação anterior à sentença.

Parágrafo único

Homologada a divisão ou demarcação, não serão extraídos dos respectivos autos documentos ou certidões de qualquer natureza, em favor dos demais condôminos, sem a prova por parte destes, de achar-se pago aquele imposto, até a época da última arrecadação.

Art. 125

— Não serão assinadas as cartas de arrematação de adjudicação e de remissão de terras sujeitas ao imposto territorial, sem a prova, por declaração do coletor competente, do pagamento do imposto devido até a arrematação, adjudicação ou remissão.

Art. 126

— Os escrivães não poderão extrair certidões e nem desentranhar documentos dos autos de acções fundadas no domínio ou posse da propriedade territorial, já julgados por sentença, a requerimento dos litigantes, ou de qualquer interessado, sem que provem, previamente, estar quites relativamente ao imposto por eles devido até a última prestação.

Art. 127

— A exibição do conhecimento relativo a última prestação do imposto não dispensa, nos casos em que é exigida, a certidão ou declaração do coletor, de estar o contribuinte quite com o imposto territorial

§ 1º

A declaração pode ser feita:

I

— nos próprios autos;

II

— em separado, devidamente selada;

III

— no verso do conhecimento do imposto, em que ela seja obrigatória.

§ 2º

A prova a que se refere este artigo deve ser feita também no caso de extração de certidão de pagamento da quota de um herdeiro, em inventários já julgados.

§ 3º

Em se tratando porém de compra de direito e ação sobre herança ilíquida, é ela dispensável.

§ 4º

Julgado o inventário, o adquirente pagará então o imposto que lhe compete, se na partilha lhe couber bens tributáveis.

Art. 128

— São extensivas aos Impostos municipais, relativos a bens imóveis, as exigências contidas neste capítulo, devendo as provas de quitação serem feitas por meio de certidão expedida pelo funcionário municipal competente.

Parágrafo único

As coletorias estaduais, sem prejuízo dos seus próprios serviços, facilitarão aos agentes do fisco municipal, a coleta de dados constantes dos livros de lançamentos, necessários ao serviço tributário dos municípios.

Art. 129

— As faltas cometidas, por inobservância das disposições deste Capítulo, serão punidas de acordo com as penas constantes do Título IV, da parte geral desta lei.

Capítulo V

Da revisão

Art. 130

— O lançamento do imposto territorial será revisto, mediante decreto do Governo do Estado, e se fará por declaração escrita do proprietário, adquirente possuidor ou ocupante, a qualquer título, de terras particulares, devendo a declaração conter a área, em hectares, a qualidade, por glebas e o respectivo valor real, afim de ser substituído o lançamento atualmente em vigor.

Art. 131

— A revisão tem por fim:

I

— corrigir erros e fraudes de lançamentos anteriores;

II

— reajustar o valor real da propriedade;

III

— receber e julgar as reclamações de contribuintes contra lançamentos feitos por títulos de propriedade, cujo valor tenha decrescido.

Art. 132

— Além dos elementos a que se refere o art. 130, a declaração deverá conter o distrito da situação do imóvel, sua denominação, bem como outras circunstâncias que bem o caracterizem.

Art. 133

— Ao iniciar a revisão, o agente fiscal afixará e publicará pela imprensa, onde houver, edital, convidando os contribuintes a apresentar suas declarações, no prazo de 60 dias, a contar da data do edital.

§ 1º

O contribuinte poderá relacionar em uma declaração todos os seus imóveis, de modo, porém, que fiquem destacados, com os característicos peculiares a cada um.

§ 2º

A declaração poderá ser feita de próprio punho do proprietário do imóvel, por seu representante legal, e enviada ao agente fiscal por qualquer meio, independente do comparecimento pessoal do declarante.

§ 3º

Não sabendo ou não podendo escrever, a declaração poderá ser feita verbalmente ao agente fiscal que a reduzirá a escrito, assinando-a duas pessoas capazes, como testemunhas.

§ 4º

Quando o imóvel tiver parte dentro da zona urbana e parte fora desta, a declaração deverá discriminar as respectivas áreas, sendo lançada pelo Estado apenas a parte rural.

Art. 134

— Se o imóvel sujeito ao imposto estiver situado em mais de um município, a declaração será feita naquele em que o contribuinte tiver seu domicílio.

§ 1º

Se em nenhum tiver o domicílio, poderá a declaração ser feita em qualquer deles.

§ 2º

No município da declaração far-se-á o lançamento, comunicando o agente fiscal o fato, imediatamente, ao encarregado do mesmo serviço do outro município da situação do imóvel.

Art. 135

— São obrigados à declaração:

a

o proprietário do imóvel;

b

o emphyteuta;

c

o ocupante, a qualquer título, de terras particulares;

d

o condômino;

e

o representante legal do contribuinte

Art. 136

— Se o contribuinte fizer, no prazo legal, sua declaração, isenta de fraude, será eIa aceita, fazendo-se novo lançamento, que prevalecerá até a revisão seguinte.

§ 1º

Havendo fundada suspeita de fraude, o agente fiscal, com o auxílio dos avaliadores judiciais e de outros elementos, como título de propriedade, transmissões vizinhas, inventários, divisões, hipotecas e outros documentos públicos, preencherá, de ofício a deficiência da declaração, e fará, por ela, o lançamento.

§ 2º

Se a declaração não for feita no prazo legal e o agente fiscal não tiver motivo fundado em documento público, para elevar o lançamento, prevalecerá, até a revisão seguinte, o lançamento então vigente.

Art. 137

— Em se tratando de terras minerais, ter-se-á em atenção a riqueza do subsolo, as distâncias das vias de transportes, as facilidades de exploração e outras causas que possam influir na determinação do valor do imóvel.

Art. 138

— Para mesmo efeito ter-se-á em vista o valor hidráulico das águas existentes em imóveis sujeitos a imposto, desde que, tanto neste caso, como no do artigo anterior, o subsolo e a queda da água pertençam a particulares.

Art. 140

— De todos os atos do agente fiscal a que se refere este Capítulo, cabem os recursos prescritos no Título XI da parte geral deste regulamento.

Título II

Do imposto de Transmissão de Propriedade

Capítulo

Da incidência do imposto

Art. 141

— O imposto de transmissão inter-vivos e causa-mortis recai sobre a transferência da propriedade ou do usufruto de bens imóveis, móveis e semoventes, situados ou existentes no Estado segundo o seu valor real, nos termos deste título.

Capítulo I

Da transmissão causa-mortis

Seção I

Dos tributos

Art. 142

— O imposto de sucessão, nas heranças líquidas, será cobrado nas seguintes bases:

I

— Aos descendentes, ascendentes, cônjuges e filhos adotivos, 4 % até o limite de 25:000$000; 5 % de mais de 25:000$000 até 50:00$00 e 6 % nas de maior valor.

II

— Aos irmãos: 10 % até 50 contos; 15 % até 100 e 20 % nas de maior valor

III

— Aos colaterais até 4.º grau civil: 20 % até 50 contos, 25 % até 100 contos e 30 % nas de maior valor.

IV

— Aos demais colaterais e estranhos, 30 % até 50 contos, 40 % até 100 contos e 50 % nas de maior valor.

Parágrafo único

Sendo os sucessores espontaneamente residentes fora do pai; sem que o façam a serviço público, pagarão, além das taxas acima, mais 10%.

Art. 143

— A herança ou legado de afim de qualquer grau a cônjuge sujeito ao regime da comunhão de bens pagará o imposto segundo o grau de parentesco existente entre o instituidor e o instituído, cobrando-se a taxa do imposto que for aplicável a estranhos quando outro for o regime dos bens no casamento.

Art. 144

— O usufruto vitalício pagará o imposto de 6%, sobre o valor dos bens até 50 contos, 10% até 100 contos e 15 % no usufruto de bens de maior valor, se tiver menos de 30 anos de idade; tendo idade superior pagará, respectivamente, as contribuições de 4 %, 7 % e 1 %.

Parágrafo único

No usufruto temporário, o imposto será de 4 %, 7 % e 10 %, respectivamente, sobre bens no valor até 50, 100 Contos de réis e superiores, seja qual for o tempo de duração ou a idade do herdeiro ou legatário.

Art. 145

— O imposto referente á nu’a propriedade é de 4 %, 7 % e 10 % sobre os valores dos bens até 50, 100 contos de réis e superiores, quando o usufrutuário tiver idade inferior a 30 anos; e 6 %, 10 % e 15 %, respectivamente, sobre os mesmos valores, quando tiver idade superior, seja o usufruto vitalício ou temporário.

Art. 146

—No fideicomisso o fiduciário pagará o imposto relativo ao usufruto vitalício, o fideicomissário pagará, na época da substituição, o imposto referente à sucessão, segundo o grau de parentesco com o testador.

Parágrafo único

Sendo o usufrutuário e fiduciario ascendente, descendente ou cônjuge do de cujus, a taxa do imposto será a do art. 144 menos 20 %.

Art. 147

— O valor dos bens para efeito do imposto será o da avaliação em inventário, e o imposto será o da época da abertura da sucessão.

Seção II

Da incidência do imposto

Art. 148

— São sujeitos ao imposto de transmissão por sucessão legítima ou testamentária:

I

— Os bens imóveis e semoventes situados ou existentes no Estado.

II

— Os títulos de dívida pública do Estado, dos municípios, países estrangeiros e de outras unidades da Federação, bem como as ações e obrigações das sociedades anônimas e em comandita, por ações, com sede fora do Estado.

III

— As ações de companhias ou sociedades em comandita, com sede no Estado, títulos comerciais, dívidas ativas e quaisquer direitos e ações pertencentes ao espólio, tenha ou não o de-cujas domicílio no Estado.

IV

— Os pecúlios e benefícios devidos pelas companhias de seguro, qualquer que seja sua forma e fim.

Seção III

Da arrecadação e escrituração

Art. 149

— O imposto de transmissão causa mortis será pago de uma só vez na coletoria da situação dos bens, dentro dos prazos previstos nos artigos 156 a 159, salvo o caso de bens situados em mais de um município, sendo então o imposto pago na sede do respectivo termo, pelo total, fazendo-se o crédito da porcentagem a cada exator.

Art. 150

— O imposto de transmissão causa-mortis será arrecadado, por meio de conhecimento próprio, e escriturado sob seu respectivo Título, como renda do exercício em que for recebido.

Seção IV

Disposições especiais

Art. 151

— Além dos característicos peculiares às descrições dos bens a inventariar, deverão ser insertas, quando se tratar de imóveis, as qualidade das terras, por glebas.

Art. 152

— A avaliação dos bens no inventário será feita pelo louvado que os interessados escolherem e por um dos avaliadores judiciais, ao qual o inventário for distribuído

Art. 153

— No impedimento, falta ou suspeição dos avaliadores judiciais, que reciprocamente se substituam, a escolha dos dois louvados será feita pelos interessados, participando da louvação, como representante da Fazenda, um auxiliar do Advogado Geral, na Comarca da capital, e os coletores nos outros municípios,

§ 1º

Em caso de divergência entre os louvados, proceder-se-á à nomeação do desempatador.

§ 2º

Se o representante da Fazenda fizer impugnação fundamentada à avaliação, o Juiz ordenará que se proceda à segunda, pelo outro avaliador, se houver, e novo louvado, ou novos louvados escolhidos, na forma prescrita do Cap. 4.º do Livro Terceiro, do Cód. Proc. Civil.

§ 3º

A avaliação poderá ser emendada, desde que se descubra defeito ou engano, vantagem ou vício que aumente ou diminua o valor dos bens avaliados (Art. 361 do Cód. do Processo Civil).

Art. 154

— O representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar os avaliações tanto nos inventários como nos arrolamentos tendo em vista o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil, com referência ao art. 360 do mesmo Código, e impugná-las sempre que a avaliação for inferior ao valor real.

Parágrafo único

No caso de usufruto, a nua propriedade deverá ter um valor maior ou menor conforme for mais ou menos avançada a idade do usufrutuário.

Art. 155

— O aumento de valor que tiverem os bens. da abertura da sucessão até a época da avaliação, será atendido a favor da Fazenda, para o pagamento do imposto; bem como o será em prejuízo da mesma Fazenda qualquer diminuição de valor que se verifica na ocasião de avaliação, salvo dolo ou fraude dos herdeiros ou interessados.

Art. 156

— Encerrado o inventário com as últimas declarações do inventariante e ouvidas as partes no termo de 5 dias e o representante da Fazenda, por 48 horas, para dizer sobre a descripção e avaliação dos bens, proceder-se- á liquidação para pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, observando o contador o que este regulamento dispõe a respeito.

Art. 157

— Feita a liquidação, ouvidos os interessados e o representante da Fazenda, no termo de 5 dias, será alia julgada por sentença dentro do prazo legal, expedindo-se guia em duplicata para o pagamento do imposto, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença às partes.

Art. 158

— Das guias deverão constar, além dos dizeres comuns, a declaração da data da abertura da sucessão e, se esta for testamentária, o prazo concedido para ser cumprido o testamento; a natureza da herança ou legado, o grau de parentesco entre o herdeiro ou legatário com o de cujus, no caso de usufruto, a idade do usufrutuário, o nome do representante da Fazenda do Estado que houver funcionado no inventário e outros esclarecimentos úteis.

Parágrafo único

Da entrega da guia ao representante da Fazenda, tomará o escrivão recibo que juntará aos autos.

Art. 159

— O representante da Fazenda, dentro de 5 dias, convidará o interessado para, dentro de 30 dias, entrar com a importância do imposto, e se não o fizer, requererá separação de bens suficientes ao pagamento do imposto e das despesas acrescidas.

Parágrafo único

Os bens separados serão vendidos em hasta pública no mesmo juízo do inventário, observado o disposto no Código de Processo Civil, arts. 992 e 995, parágrafo único.

Art. 160

— Homologada a liquidação, o representante da Fazenda, para acautelar os interesses dela, poderá desde logo requerer separação de bens, para esse fim, salvo se algum herdeiro ou interessado se propuser ao pagamento e efetuá-lo dentro de 48 horas.

Art. 161

— Antes de homologada a liquidação, poderá o representante da Fazenda requerer ao juiz do inventário medidas assecuratórias dos direitos do Estado, se os interessados não oferecem garantias reais e estiverem dilapidando ou procurando alienar bens da herança.

Art. 162

— O representante da Fazenda será ouvido sobre os pedidos de pagamento de despesas atendiveis, bem como de dívidas passivas.

Parágrafo único

O desacordo do representante da Fazenda não obstará ao pagamento, se os credores ou interessados se prontificaram a satisfazer, antes de ser julgada a partilha, o imposto correspondente à dívida impugnada.

Art. 163

— Havendo entre as dívidas ativas da herança algumas que os herdeiros reputem incobráveis, ou de difícil liquidação, poderão pedir que sejam levadas a hasta pública no juízo do inventário e pagar os direitos sobre a importância que elas produzirem ou recolher os respectivos títulos à estação fiscal.

Parágrafo único

Se os devedores se reabilitarem, estando os títulos ainda depositados, serão estes entregues aos interessados, quando o reclamarem, satisfazendo previamente o imposto.

Art. 164

— Desembaraçada a herança pelo pagamento do imposto, os herdeiros, se forem maiores e capazes, poderão partilhar entre si o acervo hereditário, pagando o selo relativo à divisão e demarcação de quinhões.

Art. 165

— Nenhuma partilha poderá ser julgada por sentença, sem que dos autos conste o pagamento dos impostos de transmissão causa-mortis e territorial.

Art. 166

— Nos casos de sucessão provisória, o imposto será pago logo após a liquidação, ficando salvo ao sucessor, legalmente habilitado, o direito de restituição.

Art. 167

— Não sendo o inventário iniciado dentro de 30 dias contados da abertura da sucessão, o representante da Fazenda requererá a citação daquele a quem incumbim o cargo de inventariante para comparecer, no prazo de 5 dias assinado em audiência, dar bens a inventário e assinado respectivo termo, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens e de ser nomeado outro inventariante na forma do art. 950 do Cód. Proc. Civil.

Art. 168

— Os bens situados ou existentes fora da jurisdição do juiz do inventário serão avaliados por precatória, salvo a hipótese prevista no § 2.º do art. 978 do Cód. Proc., quando os bens forem de valor inferior a um conto de réis, cabendo sempre a porcentagem pela arrecadação do imposto ao coletor do município da situação dos bens.

Art. 169

— O coletor que arrecadar impostos nos termos do artigo antecedente, o comunicará ao coletor da situação dos bens, em ofício, do qual conste a importância cobrada, número e data do conhecimento.

Art. 170

— Os bens situados ou existentes no Estado, quando fora se tenha de proceder a inventário, serão avaliados, para o efeito da cobrança do imposto, mediante ordem ex-ofício do juiz da situação dos mesmos ou a requerimento do Promotor de Justiça ou do representante da Fazenda, se decorrido o prazo de 90 dias a contar da abertura da sucessão, não houver chegado precatória para a Sua avaliação.

Art. 171

— Quando a avaliação for feita em virtude de precatória expedida por juízes de outros Estados ou do Distrito Federal, não será esta devolvida sem prévio pagamento do imposto, sob pena da multa a que se refere o art. 18, ficando ainda o culpado responsável pela dívida.

Parágrafo único

Se o interessado não recolher à coletoria a importância do imposto, dentro de 30 dias, a contar do dia em que a sentença homologatória da liquidação passar em julgado, será ela cobrada executivamente e mais os juros da mora.

Art. 172

— Os testamentos que forem abertos no município da Capital ou nele tiverem de ser cumprido, logo depois de registrados, deverão ser presentes ao Contencioso do Estado para inscrevê-los no respectivo livro, lançando-se-lhes a verba de apresentação.

Parágrafo único

Nos municípios a inscrição será feita pelos coletores em livro para esse fim especialmente destinado, aberto, numerado e rubricado por chancela do Diretor da Receita.

Art. 173

— A inscrição dos testamentos de que trata o artigo precedente, mesmo daqueles que não instituírem herdeiros, será feita do seguinte modo:

§ 1º

O título de inscrição constará do número que lhe competir, nome do testador, naturalidade, estado, profissão, data do óbito, residência ao tempo deste, data da abertura do testamento, nome do testamenteiro e prazo concedido para o cumprimento das disposições testamentárias.

§ 2º

Serão designados os herdeiros e legatários pelos seus nomes, natureza da herança ou legado, com especificação do que consistir em dinheiro, apólices, ações, bens móveis e de raiz e outros efeitos.

§ 3º

Abonar-se-ão nas inscrições os pagamentos do imposto, à medida que se forem realizando.

Art. 174

— O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos logo que tiverem ciência do óbito de pessoa que não tenha deixado testamento, nem cônjuge ou herdeiro sucessível notoriamente conhecido, é obrigado a levar o fato ao conhecimento do juiz competente e do coletor.

Art. 175

— As heranças jacentes (art. 1.591, I e II, art. 1.592, 1, 11, III, IV, do Código Civil), serão arrecadadas e postas em guarda, com assistência do representante da Fazenda.

Parágrafo único

Os fundos das heranças jacentes recolhidos aos cofres estaduais, serão entregues ao legítimo herdeiro, mediante prévio pagamento dos impostos devidos, à vista da precatória do juiz competente.

Art. 176

— Não se realizando, no prazo de 15 dias, a hasta pública de bens separados a requerimento de qualquer interessado, para pagamento dos impostos devidos, o agente fiscal requererá, por sua vez, que a praça se realize nos 15 dias subsequentes, sob pena de não concordar com a liquidação respectiva.

Capítulo II

Da transmissão inter-vivos

Seção I

Do tributo

Art. 177

— Os impostos de transmissão inter-vivos recai sobre transferência da propriedade de bens imóveis existentes no Estado, de acordo com seu valor real, inclusive direitos e ações referentes aos mesmos bens, bem como sobre instituição e alienação de usufruto sobre tais bens e incorporação deles ao capital de sociedades e sua partilha, cabendo metade deite ao Estado e metade aos municípios.

Parágrafo único

A taxa do imposto será de 3 %, nos casos de incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade e sua partilha; nos demais casos será de 7 %.

Art. 178

— A base para pagamento do imposto será:

I

— Nas doações de bens móveis e imóveis, o valor declarado dos mesmos, se for o real.

II

— Nas de apólices da dívida do Estado ou ações de companhias, o valor das respectivas cotações.

III

— Nas compras e vendas e atos equivalentes de imóveis, o valor real dos bens.

IV

— Nas arrematações e adjudicações, o valor das respectivas avaliações.

V

— Nas dações em pagamento, o valor real dos bens dados para solver o débito.

VI

— Nas renúncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor que ele receber; nas renúncias de heranças, o valor da quota hereditária, conforme o inventário.

VII

— Nas sub rogações, o rendimento de um ano multiplicado por cinco.

VIII

— Nas cessões de privilégios, o preço da cessão.

IX

— Nas constituições da emphyteuse e subemphyteuse, o valor do domínio útil, mais a joia, se houver.

X

— Nas permutas, um dos valores permutados, quando iguais, ou o valor maior, quando desiguais.

XI

— Nas transmissões, a título gratuito, clausuladas com a obrigação para o adquirente do pagamento de dívidas passíveis e ônus do pensões, o valor verificado, deduzidos os encargos.

Seção II

Da incidência do imposto

Art. 179

— São sujeitos ao imposto de transmissão inter-vivos:

I

— As doações de bens móveis, imóveis e semoventes situados ou existentes no Estado.

II

— As compras e vendas ou atos equivalentes de bens imóveis, situados no Estado, a incorporação de tais bens ao patrimônio de sociedades de qualquer tipo, como quota de capital dos sócios ou acionistas, bem como a dissolução destas mesmas sociedades.

III

— A transferência de direitos e ações relativas aos bens de que tratam os números antecedentes.

IV

— A constituição de emphyteuse e suhemphyteuse no Estado.

V

— A cessão de privilégios e concessões feitas para exploração de empresas industriais no Estado, antes de realizada a empresa ou de seu efetivo gozo.

VI

— A sub rogação de bens inalienáveis.

VII

— Os atos e contratos translativos de imóveis situados no Estado, sujeitos a transcrição, em conformidade com os artigos 531, 532, 1, II, e III do Cód. Civil.

VII

— Os contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta de bens situados no Estado.

IX

— A renúncia da herança em benefício de determinadas pessoas.

X

— A cessão ou venda de benfeitorias, bem como de matos e minérios não extraídos, excetuada a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário.

Art. 180

— Estão sujeitas ao Imposto as vendas de imóveis por meio de procuração em causa própria, desde que neste instrumento contém o preço e o consentimento para a venda.

Art. 181

— Nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, ainda que estes não se reputem imóveis por direito, o imposto será cobrado, na razão da taxa dos bens de raiz, sobre o valor ou preço total, salvo quando da escriptura constar a relação especificada dos móveis e o seu preço.

Art. 182

— Na partilha em vida, feita por ascendentes a seus descendentes, inclusive filhos adotivos, o imposto a pagar será o mesmo das sucessões causa-mortis, cabendo, por inteiro, ao Estado.

Art. 183

— São imóveis para o efeito do imposto:

I

— O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o sub-solo.

II

— Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano.

III

— Tudo quanto no imovel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (Cód. Civil art. 43)

IV

— Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele mesmo se empregarem. (Art. 46 do C. Civil).

V

— O direito à sucessão aberta Cód. Civil. art. 44).

Seção III

Da arrecadação e escrituração

Art. 184

— O pagamento do imposto de transmissão inter-vivos realizar-se-á:

I

— Da compra e venda ou atos equivalentes antes de ser lavrada a respectiva escritura, mediante guias expedidas pelos respectivos escrivães, sendo devido, por inteiro, pelo adquirente.

II

— Nas transmissões por escritura particular, dentro de 10 dias, se passada na sede das coletorias, e 60 dias quando fora, sob pena de multa a que se refere o art. 20, número II.

III

— Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta.

IV

— Nas vendas feitas com pactos comissórios ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura.

Parágrafo único

Quando os bens estiverem situados em mais de um município, ou a transmissão resultar de ato Judicial, o imposto será pago na coletoria mais acessível às partes, observando-se, quanto às porcentagens dos exatores, a situação dos bens.

Art. 185

— O imposto de transmissão inter-vivos será arrecadado por conhecimento próprio, e escriturado sob seu respectivo título, como renda do exercício em que for recebido.

Seção IV

Disposições especiais

Art. 186

— Da adjudicação a herdeiros, a qualquer título, que tenha remido dívida do espólio, ou pura indenização de legados e despesas, é devido o imposto e transmissão correspondente à compra e venda.

Parágrafo único

Este artigo é aplicável aos cônjuges meeiros, sendo no caso de remissão de dívidas, deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados.

Art. 187

— Quando na transmissão do imóvel gravado de hipoteca passar ao adquirente o encargo da dívida, a importância desta será acrescida ao preço.

Art. 188

— Se o valor declarado pela parte ou preço estipulado no contrato for sensivelmente inferior ao valor real do imóvel, ou se houver suspeita razoável de fraude, o coletor recusará extrair o conhecimento de pagamento do imposto.

Art. 189

— Quando os imóveis doados, com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário, forem descritos no inventário deste, não poderá o juiz mandar dar baixa na descrição, nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

Art. 190

— Na doação inter-vivos a parentes afins cobrar-se-á o imposto segundo a regra do artigo 143.

Art. 191

— Os conhecimentos dos impostos a que estejam sujeitos os bens transmitidos, devem ser literalmente transcritos na escritura, no termo de convenção ou no instrumento.

Art. 192

— Verificada a fraude em transmissão de propriedade, poderão os coletores receber a multa no mínimo de 10 %, desde que os infratores se apresentem a pagá-la e desistam de recurso, em documento assinado com duas testemunhas. Desse ato, recorrerão os coletores de ofício para a Secretaria das Finanças, que poderá aprová-lo ou agravar a multa.

Art. 193

— O coletor, antes de expedir o conhecimento para o pagamento do imposto de transmissão, lerá ao comprador e vendedor, ou as seus procuradores, o disposto nesta lei, com relação às penas a que estão sujeitos aqueles que fraudarem o fisco.

Art. 194

— O imposto de transmissão de propriedade, a qualquer título, constitui ônus real e como tal se transmite ao adquirente (Cód. Civil art. 677, parágrafo único).

Art. 195

— Caberá ao município metade do imposto sobre as transmissões inter-vivos, referidas aos números 7, 8, 9, 15 e 16 da tabela anexa a este título, sendo do Estado, por inteiro, o imposto dos demais números. TABELA RELATIVA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE Transmissão Causa-mortis ANEXO I OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/794/301/1794301.pdf

Título III

Do imposto de indústrias e profissões

Capítulo I

Da incidência do imposto

Art. 196

— O imposto de indústrias e profissões é devido por todos aqueles que, no Estado de Minas Gerais, exerçam indústria ou profissão de qualquer natureza, arte ou ofício, seja individualmente, ou em sociedade de qualquer tipo.

Art. 197

— As sociedades civis ou comerciais, mesmo que tenham sua sede fora do Estado, ficam sujeitas às respectivas contribuições com relação às atividades que exerçam em Minas Gerais.

Art. 198

— O imposto de indústrias e profissões é exigível em cada localidade, mesmo que seja a atividade tributável exercida pela mesma pessoa, natural ou jurídica.

Art. 199

— O imposto de indústrias e profissões consta de duas contribuições, sendo uma fixa e outra proporcional, que serão lançadas e arrecadadas de conformidade com as séries — A — B — C e D — anexas a este regulamento e na forma por ele estabelecida.

Parágrafo único

Excetuam-se deste imposto os comerciantes de gasolina e óleos lubrificantes que pagarão o imposto a que se refere o Título VI da parte especial deste código.

Art. 200

— A contribuição fixa tem por base a importância da localidade, segundo sua população, do comércio, da indústria, segundo o capital ou aparelhamento.

Art. 201

— Para base do lançamento da contribuição fixa, servirá o Anuário Demográfico organizado pelo Serviço de Estatística da Secretaria da Agricultura, que será distribuído, em folhetos, às coletorias do Estado.

§ 1º

Para cada revisão anual do lançamento ter se-á em vista o Anuário mais recente.

§ 2º

Sempre que do Anuário Demográfico constar o número de habitantes englobadamente para mais de um distrito, deverá o coletor ou lançador do respectivo município propor à Diretoria da Receita o desmembramento de cada um, obtendo para isso informações das autoridades locais.

§ 3º

Para a aplicação das tabelas do art. 199, em relação a hotéis em Estâncias hidro-minerais, compupar-se-á, além da população fixa, a frequência anual de cada uma delas.

Art. 202

— Em relação aos estabelecimentos industriais, ter-se-á em vista também, para a incidência das contribuições fixas e proporcionais, o número e a importância das máquinas e utensílios e a quantidade e a qualidade de produção.

Art. 203

—Quanto ao lançamento da contribuição fixa dos grandes estabelecimentos industriais não será obedecido o critério do número de habitantes, tomando se neste caso, a contribuição que lhes competir, da tabela n. 1, de mais de 40 mil habitantes.

Art. 204

— As contribuições proporcionais incidirão sobre o valor locativo anual do prédio ou local onde for exercida a atividade, e serão de 1 a 24 % sobre o referido valor, como se vê das séries A, B e C, anexas a este Código sendo adicionais às contribuições.

Parágrafo único

A contribuição proporcional nunca será inferior a 24$000.

Art. 205

— Para o lançamento da contribuição proporcional de 1 a 24 % a que se refere o artigo n. 204, ter-se-á em vista o que constar dos contratos de arrendamentos, dos recibos de aluguel ou de algum documento que mereça fé.

Parágrafo único

Na falta desses documentos o lançador arbitrará o valor locativo, tendo em atenção a estimativa comum e os preços de aluguéis dos prédios vizinhos.

Art. 206

— O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o art. n. 205:

a

quando tiver fundadas suspeitas de que são falsos ou infiéis;

b

quando deles constarem valores em contradição com a estimativa comum;

c

quando eles atestarem preços de aluguéis sensivelmente aquém dos conhecidos para os prédios vizinhos;

d

quando os prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benfeitorias feitas posteriormente às datas que dos mesmos documentos constarem.

Art. 207

– Quando o contribuinte não ocupar todo o prédio com o exercício de sua indústria ou profissão, a contribuição proporcional incidirá sobre 3/5 do valor locativo total.

Art. 208

— Salvo o caso de comércio especializado no mesmo estabelecimento, somente se farão lançamentos anexo quando o artigo ou artigos constituam sortimento á parte; e não quando simples complemento dos já devidamente tributados, respeitadas as exceções contidas no parágrafo 2.º deste artigo

§ 1º

Naquele caso, o contribuinte pagará as contribuições fixa e proporcional sobre a indústria ou profissão mais tributada, a contribuição fixa, por inteiro, sobre indústria ou profissão tributada em segundo lugar e metade da contribuição fixa sobre cada uma das outras indústrias e profissões.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos mercadores de artigos de luxo, bem como daqueles que não se consideram de primeira necessidade e aos estabelecimentos de que trata a tabela A, sob ns. 153 a 157 e 314 a 317. que venderem preparados próprios ou perfumarias. Todos esses pagarão integralmente, as contribuições fixas que lhes forem aplicáveis.

Art. 209

— Os estabelecimentos comerciais que, além de outros artigos, venderem também bebidas alcoólicas ou artificiais, ficam sujeitos ao pagamento das contribuições fixas e proporcionais que lhes couber, e, mais, como lançamento anexo às contribuições de que trata a tabela A n. 72, letras a, b, e, d, e e f, tendo-se em vista, para a classificação, o sortimento da casa.

Parágrafo único

Os estabelecimentos referidos neste artigo, que venderem bebidas alcoólicas ou artificiais, conservando-se abertos depois das 24 horas, ficam sujeitos ao pagamento de mais 50 % sobre as contribuições fixas que lhes competir.

Art. 210

— Será classificado, somente quanto à contribuição fixa, na classe imediatamente inferior à que lhe couber, o comerciante que negociar apenas em artigos de produção do Estado.

Art. 211

— Quando os fabricantes, no mesmo estabelecimento, ou em depósitos exteriores, venderem, a varejo, produtos de suas fábricas, ficam obrigados ao pagamento das contribuições a que estão sujeitos os comerciantes.

Art. 212

— As fábricas de aguardente situadas fora dos limites urbanos ou suburbanos das cidades ou vilas, pagarão as contribuições fixas e proporcionais que lhes competirem, sendo o imposto pago, de uma só vez, na época da 1.ª prestação.

Art. 213

— O valor locativo a que se refere o art. 204, compreenderá, além dos armazéns onde se efetuarem as operações comerciais, os que servirem para simples depósito de mercadorias.

Parágrafo único

Se nesses depósitos, porém, se efetuarem operações comerciais, entrega ou despachos de mercadorias, ficarão os respectivos proprietários sujeitos à contribuição fixa que lhes competir.

Art. 214

— A contribuição proporcional em relação às fábricas de tecidos, incidirá sobre o valor de cada tear.

§ 1º

Para os efeitos do artigo anterior, fica estimado em 100$000, 120$000 e 150$000, o valor de cada tear, em se tratando, respectivamente, de fabricos só com tecelagem, com tecelagem e fiação, e, com tecelagem fiação e tinturaria ou estamparia.

§ 2º

Se a indústria de tingir ou estampar for exercida em prédio separado do da fábrica, será feito lançamento á a parte, sendo devidas as contribuições que forem aplicáveis.

§ 3º

Com relação às fábricas de fiação, somente, fica estimado em 200$000 o valor de cada filatório, para o efeito da contribuição proporcional.

Art. 215

— Os armazéns e estabelecimentos comerciais de empreiteiros de construções de estrada de ferro ou de rodagens e os de outras empresas congêneres, qualquer que seja o ponto em que estejam situados, ficam sujeitos ao imposto que, pela série e classe respectiva, lhes competir, mesmo que façam comércio exclusivamente com seus empregados.

Art. 216

— Ao imposto de advogado fica sujeito todo aquele que, no uso de mandato, requerer, frequentemente, perante qualquer juízo, embora não tenha escritório de advocacia e nem se anuncie, como profissional.

Art. 127

— Está igualmente sujeito ao imposto todo médico que, embora ocupe cargo público ou outra profissão qualquer, faça clínica particular.

Art. 218

— O coletor ou lançador não fará lançamento de farmácia, cujo proprietário não tenha a licença da Diretoria de Saúde Pública, devendo, neste caso, comunicar o fato à Diretoria da Receita.

Art. 219

— O imposto sobre o comércio de gado, qualquer que seja a sua espécie, incide sobre aquele que comprar a tropa ou manada, por conta própria ou de outrem.

Art. 220

— Pagarão igualmente a contribuição fixa que lhes competir os emprestadores de dinheiro a qualquer título, e aqueles que locarem prédios urbanos e suburbanos

Art. 221

— Para a venda de artigos carnavalescos, por ocasião desses festejos, os comerciantes já estabelecidos, ou que se estabelecerem somente para aquele fim, ficam sujeitos a licença especial, pagando as contribuições constantes da tabela A, n. 108.

Art. 222

— Os profissionais que não tiverem estabelecimento e os ambulantes pagarão apenas a contribuição fixa que lhes couber.

Parágrafo único

Os negociantes que se estabelecerem nas romarias, jubileus e outras festas semelhantes, que funcionarem até 30 dias, pagarão a contribuição fixa integral do semestre, que lhes competir, ficando isentos do pagamento da contribuição proporcional sobre o valor locativo.

Art. 223

— O imposto de indústria e profissão, que ora se decreta, cabe em partes iguais ao Estado e ao Município (Constituição, art. 75 parágrafo único).

§ 1º

A metade da tributação sobre Indústrias e profissões que cabe ao Estado, será o imposto total da legislação estadual vigente, acrescido de 20% tanto na parte fixa como proporcional.

§ 2º

Igual parte cabe ao Município e será por ele arrecadada.

§ 3º

De conformidade com o disposto no art. 4.º da lei n.º 34 de 18 de dezembro do corrente ano, as contribuições fixas do imposto de indústrias e profissões são as constantes da tabela anexa a este Título, em número de 35 classes.

Capítulo II

Do lançamento

Art. 224

— O lançamento será feito anualmente por comissões mistas de funcionários do Estado e das municipalidades, comissões essas que serão compostas pelos coletores, seus auxiliares, por funcionários da Fazenda Estadual para esse fim designados pelo Secretário das Finanças, bem como por funcionários municipais, indicados pelo Prefeito, e compreenderá todas as indústrias e profissões enumeradas nas classes das séries constantes deste Código, inclusive as similares, na fórma aqui prescrita.

Parágrafo único

Os avisos de lançamento conterão três vias e serão assinados pelos funcionários do Estado e do município, ficando a 1.ª via com o contribuinte, a segunda com o representante do Estado e a terceira com o do município, que a encaminhará a sua repartição.

Art. 225

—. A coleta de contribuintes começará no dia 20 de novembro de cada ano, devendo estar encerrada a 20 de janeiro.

§ 1º

Até o dia 31 de janeiro, os lançadores farão publicar por editais, nos lugares públicos e pela imprensa, onde houver, os nomes dos contribuintes, em ordem alfabética, o total do imposto a pagar e os prazos dos pagamentos, de acordo com o modelo junto. Na Capital, os editais do lançamento anual e de convite aos contribuintes para o pagamento amigável serão publicados no órgão oficial, por conta do Estado.

§ 2º

Durante o mês de fevereiro serão processados os recursos que forem interpostos e escriturado o lançamento, de forma que a 1.º de março possa ser iniciada a arrecadação.

Art. 226

— O lançamento será feito por meio de aviso escripto em visita pessoal ao contribuinte estabelecido nas sedes dos municípios e distritos, devendo o coletor ou lançador colher as necessárias informações para proceder ao lançamento dos contribuintes residentes em outros lugares.

Art. 227

— O preceito contido no artigo 226 não exonera o contribuinte da obrigação de participar, por escrito, ao coletor ou lançador, a sua pretensão de continuar ou não a exercer a sua indústria ou profissão no exercício seguinte.

Parágrafo único

Na mesma ocasião da visita ao estabelecimento, poderá o lançador receber do contribuinte a declaração, a qual deverá conter a indicação do local e do ramo da indústria ou da profissão do declarante, bem como do valor locativo do prédio ocupado.

Art. 228

— Os coletados ficam obrigados a participar, por escrito, aos coletores dos respectivos municípios, todas as alterações que se derem, durante o ano, em relação à indústria ou profissão que exercerem, como sejam: transferência do estabelecimento, mudança da profissão ou indústria, mudança de local, modificação de firma ou quaisquer outras, para que sejam feitas as devidas notas nos lançamentos.

Parágrafo único

As comunicações de transferências deverão ser assinadas pelos dois interessados.

Art. 229

— Será permitida a transferência do conhecimento do imposto, ficando o adquirente do estabelecimento sujeito ao pagamento da contribuição de 10% sobre a soma do imposto pago pelo transmitente.

§ 1º

Essa contribuição será paga em selos que serão inutilizados no verso do conhecimento com a nota de transferência, no ato da apresentação, à coletoria, da comunicação de que trata o art. 228, arredondadas para cem réis as frações inferiores.

§ 2º

Os adquirentes de estabelecimentos comerciais ou industriais ficarão sujeitos a novo lançamento, com a tributação que lhes couber, quando não efetuarem o pagamento das contribuições acima, dentro de cinco dias, tratando-se das sedes dos municípios, e de 15, das demais localidades.

Art. 230

— Nenhuma modificação será feita em qualquer lançamento, como nenhuma baixa será concedida sem que o requerente se mostre quite com o fisco estadual.

Art. 231

— Sempre que qualquer contribuinte requerer modificação, transferência ou baixa da lançamento, sem estar quite com o fisco, o coletor exigirá, antes, por escrito no requerimento, o pagamento do débito, ficando o andamento do pedido, na coletoria, dependendo da satisfação dessa exigência

Art. 232

— O contribuinte que exercer indústria ou profissão em qualquer período de cada semestre, fica obrigado ao pagamento das contribuições correspondentes aos meses que faltarem para terminar o ano, contando-se, por inteiro, a fração de mês e devendo esse pagamento ser efetuado dentro de 5 dias a contar da data da expedição do aviso de lançamento, quanto aos contribuintes estabelecidos nas sedes dos municípios, e de 15 dias, quanto aos demais.

Art. 233

— A mudança de profissão ou indústria pai outra a que forem aplicáveis maiores contribuições sujeitará o contribuinte à diferença do imposto, que fôr devida, pela nova classificação a que estiver sujeito, mesmo que já tenham sido pagas ambas as prestações.

Parágrafo único

, Somente à vista de requerimento do contribuinte, deferido pela Secretaria das Finanças, poderá a nova classificação, para os efeitos do 2.º semestre, ser feita para menos.

Art. 234

— O fato do contribuinte passar a exercer indústria ou profissão em casa de maior ou menor aluguel, no decurso do anno financeiro, não o sujeita em relação a esse ano ao aumento da contribuição proporcional, nem lhe dá direito á diminuição da mesma, salvo se o lançamento dessa contribuição tiver sido feito em desacordo com este regulamento.

Art. 235

— A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e das multas a que estiver sujeito, nos termos deste Código.

Art. 236

— Os mercadores e industriais ambulantes e empresários de divertimentos públicos de qualquer natureza não poderão exercer sua indústria ou profissão antes do pagamento das contribuições a que ficam sujeitos por este Código, as quaes serão pagas em uma só prestação correspondente a todo o exercício, excetuando-se os empresários de divertimentos públicos, quando permanentes, os quaes poderão fazer o pagamento em duas prestações, nos prazos do art. 240, paragrapho 1 e 2.º.

§ 1º

Se, porém, o exercício da indústria ou profissão tiver começo depois de 30 de junho, às contribuições a serem pagas no exercício ou ano financeiro serão correspondentes a um semestre somente.

§ 2º

Os mercadores e industriais ambulantes pagarão, além das contribuições referidas, mais a importância de 24$000 em cada um dos municípios diferentes daquele em que o imposto tenha sido pago.

§ 3º

Os empresários de divertimentos públicos ambulantes pagarão mais a importância de 42$000, nos termos do parágrafo precedente.

§ 4º

As contribuições de 24$000 e 42$000, de que tratam os parágrafos anteriores, serão pagas em selos cuja inutilização será feita pela coletoria ao lançar o "visto" no conhecimento do imposto, já pago (vide Título VII, tabela A, § 3. 1, ns. 1 e 2).

Art. 237

— Os fiscais de rendas, que verificarem a falta de pagamento das contribuições constantes dos parágrafos 2.º e 3.º, do artigo precedente, farão a cobrança das mesmas, mediante conhecimento.

Art. 238

— Os contribuintes referidos no art. 236 são obrigados a submeter ao "visto" do funcionário fiscal a prova do pagamento das taxas devidas, mediante a apresentação do conhecimento.

Art. 239

— Os mercadores ambulantes ficam sujeitos ao pagamento do imposto em cada município, somente quanto à parte que couber às municipalidades.

Capítulo III

Da arrecadação e escrituração

Art. 240

— O pagamento do imposto de indústrias e profissões será feito às coletivas ou repartições legalmente autorizadas a recebê-lo, e nos seguintes termos:

§ 1º

Em uma só prestação no mês de março.

§ 2º

Em duas prestações iguais, se os coletados o preferirem, sendo uma até o último dia de março de cada ano e outra até 31 de agosto seguinte.

Art. 241

— Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos seus impostos nas épocas estabelecidas nos parágrafos 1.º e 2.º, do artigo anterior, serão beneficiados com o desconto de 10% sobre a soma do imposto; e os que deixarem de pagar a primeira prestação em março perderão o direito ao desconto nas duas prestações, ficando ainda sujeito a mora sobre o imposto do semestre vencido.

Art. 242

— Tornar-se-á vencida a dívida do imposto de todo o exercício quando o contribuinte não efetuar o pagamento da primeira prestação no prazo estabelecido no art. 240, parágrafo 2.º, podendo ser feita a cobrança executiva da totalidade do imposto.

Art. 243

— Não será permitido o pagamento de qualquer prestação do imposto antes de feito o pagamento das anteriores, inclusive as multas decorrentes, ainda que se tenha convertido em dívida ativa.

Art. 244

— Quem se estabelecer depois dos prazos para pagamento de qualquer prestação, tendo feito communicação á coletoria, fica obrigado ao pagamento do imposto dentro de cinco (5) dias, quando residir nas sedes dos municípios, e de 15, nas demais localidades, com direito ao desconto dos 10 % estipulados no art. 241.

Parágrafo único

Os faltosos perderão o direito ao desconto, e ficarão sujeitos à multa de 10%, podendo ser inscrita a dívida e extraída a certidão , que será remetida ao encarregado da cobrança executiva.

Art. 245

— Os contribuintes das importâncias de . . 100$000 ou menos, pagarão o imposto total em uma só prestação no mês de março, com direito, porém, à restituição da metade, se a requererem, quando obtiverem baixa de lançamento para o 2.º semestre.

Art. 246

— A multa estipulada no art. 25, no caso dos contribuintes supramencionados, recai sobre o débito do 1º semestre, se este não for pago até 31 de março.

Art. 247

— A partir de 1.º de abril e de 1.º de setembro, conforme se trate da 1.º ou 2.º prestação, a coletoria ou quem estiver encarregado da cobrança do imposto do exercício, expedirá avisos especiais aos contribuintes em débito, assinando-lhes o prazo de 10 dias para o pagamento amigável dos impostos e multas devidos.

§ 1º

Não sendo atendido nesse período, o encarregado da cobrança fará publicar, por edital, pela imprensa, onde houver, ou nos logares públicos, a relação nominal dos contribuintes em débito, para que façam o pagamento até 30 de maio, ou 31 de outubro, sob pena de execução.

§ 2º

Expirados os prazos acima marcados os fiscais de rendas, percorrendo as suas circunscrições, deverão colher informações sobre a situação financeira dos contribuintes, tendo em vista o disposto no art. 248, a fim de orientar os coletores de modo que possam acautelar os interesses do Estado, inscrevendo as dívidas e remetendo as certidões aos encarregados da cobrança executiva.

§ 3º

As coletorias, de posse das informações que lhes forem fornecidas pelos fiscais de rendas, em que fique demonstrada a conveniência de ser feita a cobrança executiva dos devedores deste imposto, farão a inscrição dos débitos no próprio livro de lançamentos, expedindo as certidões que poderão ser assinadas pelo escrivão da coletoria, pelo coletor ou por quem suas vezes fizer.

§ 4º

A margem de cada certidão, quem a houver passado contará, rubricando, a cota e o selo por ela devido

§ 5º

O encarregado da cobrança executiva procederá nos termos dos decretos números 76 e 96, respectivamente, de 3 e de 12 de junho do corrente ano.

§ 6º

Com relação à arrecadação do imposto do exercício quando feita pelos encarregados da cobrança executiva, lhes será abonada a porcentagem de 10 %, cabendo aos exatores a porcentagem comum a que tem direito sobre a mesma arrecadação, seja ela feita diretamente ou por meio de guias.

§ 7º

A porcentagem dos encarregados da cobrança executiva será paga mensalmente pelos coletores mediante recibos em duas vias e a que fôr devida aos coletores será deduzida em balancete.

§ 8º

Findo o exercício fiscal, de acordo com o disposto no artigo 15, parágrafo único, do, decreto n. 76. de 3 de junho de 1935, ficam os coletores obrigados a entregar, a partir do mês de fevereiro de cada ano, 500 certidões por mês aos encarregados da cobrança executiva. Deverão entregar todas dentro do primeiro mês as coletorias que não tiverem certidões em número superior a 500.

Art. 248

— Uma vez iniciado o exercício, poder-se-á proceder à cobrança amigável ou judicial, mesmo antes dos prazos estabelecidos para o pagamento:

a

No caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do município;

b

no caso de só possuir o contribuinte, para garantia do imposto, os objetos de sua indústria ou profissão;

c

no caso de falência; no caso de mudança de profissão.

Art. 249

— Nos casos acima e na hipótese do artigo 20, número III, independentemente do prazo, far-se-á a inscrição da dívida para a cobrança judicial.

Art. 250

— Haverá nas coletorias, para escripturação do imposto, os seguintes livros, cadernos e impressos fornecidos pela Secretaria das Finanças:

a

de lançamentos e de inscrição de devedores do imposto, do qual se extraíram as certidões para cobrança judicial;

b

de receita especial da arrecadação do imposto.

§ 1º

Estes livros ou cadernos conterão termos de aberturas e encerramentos, assinados pelo funcionário próprio da Secretaria das Finanças e as folhas serão rubricadas com chancela do Diretor da Receita.

§ 2º

O livro ou caderno de lançamentos será escriturado por distritos, a começar do da sede do município, contendo, por numeração seguida os nomes dos contribuintes em obediência à alfabética, e o mais como deles constar.

§ 3º

Em seguida ao lançamento geral encerrado datado e assinado pelo lançador, far-se-á o lançamento suplementar, sem a exigência da ordem alfabética, mas com as designações dos distritos a que pertencerem, incluídos neles os novos contribuintes que se estabeleceram, na vigência do exercício e os lançados de ofício pelo coletor ou fiscal, enviando-se mensalmente relação deles à Diretoria da Receita.

Capítulo IV

Disposições especiais

Art. 251

— Compete a fiscalização do imposto:

a

à Secretaria das Finanças, por seus funcionários, em qualquer parte do Estado;

b

aos funcionários das coletorias estaduais, nos respectivos municípios

c

à Junta Comercial;

d

aos membros do Poder Judiciário, que deverão exigir dos contribuintes de que tratam o artigo 254 e seu parágrafo, a apresentação da prova do pagamento do imposto do exercício;

e

aos tabeliães e escrivães ou a quem suas vezes fizer, os quaes não lavrarão qualquer ato ou instrumento relativo a indústrias, profissões ou comércio, ou escritura de transmissão de imóveis, de transcrição dos mesmos nos respectivos registros sem que todas as partes se mostrem quites com o Tesouro do Estado, quanto ao imposto do exercício:

f

às autoridades policiais, além do estabelecido em outras disposições deste regulamento, não poderão assinar licenças ou despachos para espetáculos ou diversões, sem que o contribuinte prove ter pago o imposto a que estiver sujeito, na forma aqui prescrita.

Art. 252

— Nenhuma causa relativa à profissão, indústria ou comércio, será julgada, sem que as partes se mostrem quites com o Tesouro do Estado, quanto a este imposto.

Art. 253

— Sempre que as partes, por falta dos respectivos conhecimentos, precisarem da prova do pagamento para os fins dos artigos precedentes, os coletores ou quem as suas vezes fizer, certificarão nas petições devidamente seladas, que lhes forem apresentadas, o que constar.

Art. 254

— Os contribuintes deste imposto não poderão ser admitidos a litigar em juízo, como autor ou como réu, ou figurar em qualquer ação relativa ao exercido da profissão, indústria ou comércio, sem que provem estar quites com os cofres do Estado, em relação aquele imposto, até a data da petição inicial.

Parágrafo único

Também não poderão figurar em juízo, como advogados, solicitadores ou procuradores, os que não exibirem à autoridade perante quem requererem, conhecimento do imposto pago até a ocasião ou certidão de estarem quites com o Estado em relação ao mesmo imposto.

Art. 255

— As coletorias dos municípios, e o Tesouro, na Capital, não cumprirão, sob pena de multa, as ordens expedidas para pagamento de fornecimento e outras transações semelhantes, a favor dos coletados sujeitos ao imposto, sem a prova do pagamento deste.

Parágrafo único

Da mesma sorte, as repartições públicas, e, em geral, as autoridades não firmarão contratos com quaisquer indivíduos, estabelecimentos, sociedades ou companhias sujeitas ao imposto, sem a exibição da mesma prova.

Art. 256

— Os fiscais de rendas percorrendo as respectivas circunscrições, visarão os conhecimentos dos impostos dos contribuintes das localidades por onde passarem, devendo agir de acordo com as disposições deste regulamento, autuando os que forem encontrados exercendo indústria ou profissão, arte ou ofício, sem ter cumprido o disposto no artigo 23, aplicando-lhe as respectivas penas e arrecadando os impostos e multas devidos.

Parágrafo único

No caso do disposto no artigo anterior ficam os agentes do fisco dispensados de autuam os contribuintes, se estes se propuserem a efetuar o pagamento imediato, com as respectivas multas.

Art. 257

— Para o fim da aplicação dos diversos dispositivos desta lei, entendem-se:

a

por estabelecimentos — as oficinas e empresas seja qual for a forma pela qual forem exploradas; as organizações comerciais ou industriais em função de atividade individual, ou em sociedade, pelas suas diversas modalidades;

b

por lançador — além dos funcionários da Coletoria e da Fiscalização, qualquer outro funcionário, ou pessoa encarregada para esse fim, pelo Secretário das Finanças;

c

por autoridade policial — todas as pessoas investidas, pela Administração do Estado, de poderes inerentes à função policial;

d

por atacadistas — aqueles que façam vendas, em grosso ou a outras casas comerciais;

e

por localidades — as sedes das cidades, vilas ou distritos com suas populações rurais inclusive, considerando-se como uma localidade a cidade que tenha mais de um distrito de paz. Os contribuintes cujos estabelecimentos estiverem fora das sedes acima referidas e de estações de estradas de ferro serão coletados no mínimo da respectiva classe; exceto os grandes armazéns de estabelecimentos agrícolas ou industriais, que pela sua importância comercial, justifiquem o lançamento como se fossem situados nas sedes.

Art. 258

— As indústrias ou profissões novas e as não compreendidas nas tabelas respectivas serão classificadas por semelhança com algumas já tributadas, levado o fato imediatamente ao conhecimento da Secretaria, por quem tenha processado o lançamento, por meio de circunstanciado relatório do qual fiquem claros, além de outros pontos, os característicos da indústria ou profissão, sua importância, o modo por, que é exercida, sua localização e, finalmente, qual a série e respectiva classificação em que for enquadrada a sua tributação.

Parágrafo único

O Secretário das Finanças, tomando conhecimento desse relatório e verificando que o lançamento não se enquadra nas tabelas desta lei, mandará sobrestar a arrecadação e representará ao sr. Governador do Estado para que este leve o fato ao conhecimento da Assembleia Legislativa em sua primeira reunião

Art. 259

— Na conformidade do que dispõe o artigo 75, parágrafo único, da Constituição Estadual, o Estado do fará o lançamento do imposto de indústrias e profissões obedecendo as regras prescritas nos artigos 244, 225 e 226, tornando por base as contribuições fixas e proporcionais constantes de tabelas anexas a este Código cumprindo às Prefeituras, mediante as necessárias providências e por intermédio de seus funcionários, arrecadar a metade que lhes pertence.

Art. 260

— Dar-se-á remissão total ou parcial do imposto, ou adiar-se a sua cobrança nos casos de incêndio, inundação, insolvência provada do contribuinte, ou algum outro fato extraordinário que afete a vida normal do contribuinte ou da localidade.

Parágrafo único

Os favores estabelecidos por este artigo serão solicitados ao Secretário das Finanças, documentada devidamente sem pretensão por intermédio sempre do coletor que, em exame minucioso do caso, prestará seu laudo informativo sobre as alegações e documentações do pedido do pretendente. ANEXO II OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/794/302/1794302.pdf MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 61 As . . . horas da . . . do dia ... de . . . (tudo por extenso), nesta cidade de …, comarca de ...., Estada de Minas Gerais, em casa de residência de F ...., onde compareci eu F ....., sub-delegado de polícia em exercício, em presença das testemunhas F . . . . e F . . . ., de tais profissões e residentes em (tal lugar) (o auto deve ser assinado ao menos por uma testemunha, sob pena de nulidade) verifiquei que F . . . ., (se possível, declarem-se a residência, profissão e outros característicos do infrator) estava . . . (declare-se minuciosamente em que consistir o objeto da infração ...., sem haver pago os impostos devidos; pelo que, não tendo o dito F . . . exibido a prova de pagamento que exige aprendi, — depositando-os em poder de F …., que se sujeita às penas cominadas ao infiel depositário, os objetos seguintes: (A apreensão compreenderá todos os objetos quando estes não valham manifestamente e com sobra os impostos e multas; ou somente quantos bastem, quando forem de valor muito superior) . E como tal procedimento do dito F. . . ., constitui infração do art. . . . da lei n. ...e da lei n. .... (citem-se outras se fôr o caso) lavrei o presente auto, que assinado por mim, pelo infrator, pelo depositário e pelas testemunhas referidas, vou remeter ao coletor deste município. Eu F ….. sub-delegado de polícia, o escrevi, assino e dou fé. F............(a autoridade) F............(o depositário) F............(o infrator) F............(testemunha) F............(testemunha)

Título IV

Do imposto de mercantis

Capítulo I

Da incidência

Art. 261

— O imposto sobre vendas mercantis incide à razão de 10 por mil sobre o valor das operações comerciais de qualquer natureza, realizadas pelos negociantes, industriais e produtores do Estado, não só entre particulares como entre estes e os estabelecimentos federais, estaduais e municipais.Serão desprezadas as frações inferiores a 50 réis e a arredondadas para 100 réis as de 50 réis, inclusive, para cima.

Parágrafo único

. O valor das operações comerciais relativo aos estabelecimentos que tenham escrita legal, se obterá por meio de declaração mensal, extraída da respectiva, escrita e enviada à coletoria até o dia 30 de cada mês, a qual se referirá às vendas realizadas no mês anterior.

Art. 262

— Considera-se com escrita regular o estabelecimento que tenha os livros "diário" e "copiador", escriturados com as formalidades exigidas nos artigos 13, 14, e 15 do Código Comercial.

Parágrafo único

Os comerciantes atacadistas de gasolina pagarão também o imposto de vendas mercantis segundo a respectiva escrituração.

Art. 263

— O agente fiscal arrecadador, tendo em vista o stock da casa, seu capital registrado na Junta Comercial, o respectivo movimento e localização do estabelecimento, poderá impugnar a declaração, sob a presunção de fraude, preenchendo-a de ofício a fim de exigir o imposto.

§ 1º

Não concordando o contribuinte com o arbitramento, que o agente fiscal fizer, deverá exigir seus livros comerciais, a fim de, por eles, ser então cobrado o imposto.

§ 2º

Eximindo-se da prova por meio da escrita comercial, será o contribuinte lançado ex-ofício segundo o arbitramento feito pelo agente fiscal, sendo a dívida inscrita para, mediante certidão, proceder-se à cobrança executiva.

§ 3º

Na falta da declaração, o coletor fará ex-ofício o lançamento, tendo com vista os dados a que se refere o art. 263, procedendo-se ainda como dispõe o parágrafo anterior.

Art. 264

— Para os efeitos do imposto sobre vendas mercantis, relativo às indústrias exploradas na zona rural, ter-se-á em vista:

a

das mercadorias ou animais remetidos por estradas de ferro, ou por outras vias de transporte, o valor constante da pauta relativa ao imposto de exportação:

b

das mercadorias ou animais destinados ao consumo local, os valores comuns das praças onde forem vendidos.

Art. 265

—- O imposto na parte a que se referem os artigos anteriores, não depende de lançamento, salvo o caso do § 2.º do artigo 263.

Art. 266

— O imposto a que se refere este título é exigível do proprietário, comissário ou consignatário da mercadoria.

§ 1º

Nas consignações para fora do Estado, o imposto será cobrado por ocasião da remessa das mercadorias, nos termos das alíneas a, b e c do n. III do art. 270.

§ 2º

Nas remessas a qualquer título, de mercadorias para fora do Estado, o imposto será cobrado nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º

Nas consignações para interior do Estado, o imposto será arrecadado, quando o consignatário emitir a conta de venda da mercadoria, nos termos da alínea "c" acima referida.

§ 4º

Devolvida a mercadoria, no caso do parágrafo 1º, será o imposto restituído ao comitente.

Capítulo II

Do lançamento

Art. 267

— Os comerciantes e industriais sujeitos ao imposto de indústrias e profissões que não tiverem escrita regular, segundo preceitua o artigo 262, serão lançados para pagamento do imposto de vendas mercantis, nos termos do parágrafo seguinte:

Parágrafo único

Para os efeitos do lançamento a que se refere este artigo, multiplicar-se-á por mil a contribuição fixa, que pela tabela do imposto de indústrias e profissões couber ao Estado, recaindo sobre o resultado o imposto de 10 por mil.

Art. 268

— Na mesma época em que se fizer o lançamento do imposto de indústrias e profissões, se fará o de vendas mercantis, dos estabelecimentos que não tiverem escrita comercial, em forma legal.

Art. 269

— O lançamento será desdobrado em duodécimos para efeitos da arrecadação mensal

Capítulo III

Da arrecadação

Art. 270

— A arrecadação do imposto sobre vendas mercantis se fará até o dia 30 de cada mês, correspondendo:

I

— Para os contribuintes a que se refere o parágrafo único do artigo 261, o imposto relativo às vendas feitas, segundo a declaração mensal contida no mesmo parágrafo.

II

— Para os contribuintes lançados, a duodécima parte da importância lançada para todo o exercício.

III

— Para os contribuintes que explorem indústrias rurais, o imposto de 10 por mil sobre o valor das mercadorias remetidas por estradas de ferro, rodagens ou vendidas no próprio município da produção será cobrado:

a

pelas estradas de ferro que tenham contrato com o Estado, tomando-se por base o mesmo valor constante da pauta de exportação;

b

pelos postos fiscais da fronteira, segundo o valor do produto na pauta mensal do imposto de exportação:

c

pelas coletorias ou agentes fiscais do Estado, tomando-se o valor médio da mercadoria na praça, em que for vendida.

Art. 271

— Nas vendas a prazo, o vendedor é obrigado a emitir fatura e duplicata desta, que serão registradas em livros próprios.

Parágrafo único

Não só o livro de registro das duplicatas como o de vendas à vista e ainda aqueles que, por lei federal, forem exigíveis pelo fisco, serão apresentados à autoridade fiscal sempre que pedidos por esta.

Art. 272

— Para os efeitos do pagamento do imposto, relativo aos comerciantes que tenham escrita regular serão computadas na declaração todas as duplicatas emitidas até o dia 25 de cada mês, quer estejam aceitas, quer não.

Art. 273

— Provada que a venda ficou sem efeito, será a sua importância deduzida na declaração referente ao mês em que for feita a prova.

Art. 274

— O imposto que não for pago, dentro do prazo acima, será exigido nos 15 dias subsequentes com a móra de 10%.

Art. 275

— No mês seguinte, proceder-se-á à cobrança executiva do principal acrescido da pena de móra, mediante certidão extraída da inscrição da dívida no próprio livro de inscrição do contribuinte.

Art. 276

— O pagamento será efetuado na coletoria respectiva, mediante conhecimento próprio, sendo o imposto escriturado como renda do exercício em que for recebido, sob o título pelo qual é arrecadado.

Art. 277

— Os compradores ficam sujeitos às penas cominadas aos vereadores como cúmplices da fraude.

Capítulo IV

Disposições especiais

Art. 278

— Para que as mercadorias remetidas pelos contribuintes a que se referem os artigos 261 e 267, transitem nas estradas de ferro exatoras do Estado e na fronteira, sem pagar o imposto de vendas mercantis, devem eles se registrarem nas respectivas estações de embarques, da seguinte forma:

a

relativamente ao 1.º trimestre do ano, mediante a apresentação do aviso de lançamento do imposto de indústrias e profissões;

b

para os 2.º e 3.º trimestres, mediante a apresentação do conhecimento do imposto pago, relativo a 1.º ou única prestação.

c

para o 4.º trimestre apresentação do conhecimento referente à única prestação, se ainda não tiver sido pago o imposto.

Parágrafo único

Das mercadorias remetidas por contribuintes que não tenham promovido o registro na forma deste artigo, as estradas de ferro e os fiscais de fronteiras cobrarão o imposto de vendas mercantis, segundo o disposto no artigo 270.

Art. 279

— Excetuam-se do imposto sobre vendas mercantis:

I

— As transações entre a casa matriz e suas filiais e vice-versa, quando ambas tenham sede no Estado.

II

— As transações bancárias.

III

— Os fornecimentos de alimentação ou hospedagem nos hospitais e casas de caridade.

IV

— Das vendas ambulantes de hortaliças, legumes, cereais, frutas, pão, leite, ovos, aves, peixes e outros artigos semelhantes, quando seus vendedores não tenham estabelecimento.

V

— Os serviços pessoais prestados por profissionais.

Parágrafo único

Não se compreendem neste artigo o fornecimento de alimentação e hospedagem feito pelos hotéis e pensões, sanatórios e outras casas de saúde que cobrem diária.

Título V

Do imposto de exportação

Capítulo I

Da incidência do imposto

Art. 280

— O imposto de exportação incide sobre os produtos constantes da tabela A, anexa, por ocasião da saída, ou despacho dos mesmos para fora do Estado.

Art. 281

— O imposto recai:

a

sobre o peso bruto do produto;

b

ou sobre o peso líquido

c

ou sobre unidade de volume, ou indivíduo.

§ 1º

São despachados pelo peso bruto o aço e o ferro em barra, lingotes ou, obras pesadas, areias e barros; minérios diversos; solas, telhas, lenha, madeiras, tijolos e outros produtos, consoante for especificado na pauta.

§ 2º

São despachados por unidades especiais os seguintes produtos: águas minerais e cerveja por caixa de 48 garrafas; selins e semelhantes, e sacos de couro por peça; animais por cabeça, exceto aves domésticas e silvestres que se despacham por peso.

§ 3º

Os demais artigos são despachados por peso líquido, a saber: descontar-se-á em cada caso a tara mencionada no art. 321, conforme o acundiejonaumenlo do volume.

§ 4º

Os diamantes, ouro, platina, prata e pedras coradas serão despachados pelo peso bruto, se a parte não facilitar a verificação do peso exato.

Art. 282

— O imposto consiste:

a

em um tributo proporcional ao valor oficial do produto, consignado na pauta;

b

ou em um tributo fixo, por unidade de volume ou de peso conforme conste da tabela A, já aludida.

Art. 283

— Sobre todos os gêneros isentos do imposto de exportação se cobrarão, para efeitos de indenização das despesas com o expediente, três réis ($003) por quilograma de peso bruto; e sobre os animais de quaisquer espécies, não sujeitos ao imposto de exportação, incidirá a taxa de ($300) trezentos réis por cabeça, que se cobrará também para os efeitos da mencionada indenização.

Capítulo II

Da pauta

Art. 284

— Para cobrança do imposto de exportação na Capital Federal a Inspetoria Fiscal de Minas Gerais, no Rio, organizará semanalmente a pauta dos produtos mineiros com o valor oficial da unidade sobre a qual serão aplicadas as taxas legais.

§ 1º

A pauta será organizada pela tabela A, juntando-se-lhe, para cada produto, a indicação do peso tributado, a unidade, o valor oficial e o cálculo do imposto a cobrar.

§ 2º

Os valores oficiais serão calculados pela média da cotação da semana anterior nas bolsas de mercadoria e, na falta destas, pelas cotações do mercado, deduzindo-se o frete ferroviário e o valor deste imposto.

Art. 285

— Para a cobrança do imposto nas demais estações fiscais, a Secretaria das Finanças organizará mensalmente a pauta que vigorará no mês seguinte, a qual será baseada sobre informações enviadas pela Inspetoria Fiscal ou colhidas diretamente na praça.

Parágrafo único

As modificações da pauta mensal serão publicadas no órgão oficial do Estado, considerando-se, enquanto não for feita esta publicação, prorrogada a pauta anterior.

Art. 286

—- No caso em que, por demora no recebimento da nova pauta ou do exemplar do jornal que houver publicado às modificações, o exator tenha de servir-se da pauta anterior, deverá participá-lo à Secretaria das Finanças, declarando sempre nos conhecimentos expedidos a pauta utilizada para a cobrança do imposto.

Art. 287

— A pauta para cobrança do imposto de exportação do café mineiro pelo Estado de S. Paulo, será calculada sobre a cotação deste produto na praça de Santos, e comunicada pela Secretaria das Finanças nos últimos dias de cada mês ao agente fiscal, incumbido da arrecadação, observado o disposto no parágrafo 2.º do art. 284.

Art. 288

— O Governo poderá estabelecer nas pautas valores oficiais diferentes para os produtos de determinadas regiões do Estado, tendo em vista os preços alcançados por esses mesmos produtos nos mercados de consumo.

Capítulo III

Da arrecadação e escrituração

Art. 289

— A cobrança dos direitos de exportação, sua fiscalização e escrituração competem, nas estações de embarque dos produtos, às estradas de ferro e empresas de transportes que tenham contrato com o Estado; nas fronteiras, aos respectivos empregados fiscais; na Capital Federal, a Inspetoria Fiscal de Minas e Estrada de Ferro Central do BrasIl, no Estado de São Paulo à Inspetoria de Renda do Estado e á São Paulo Railway, a saber:

I

— A Inspetoria de Minas, no Rio, arrecada os impostos:

a

do café e gado exportados para o Distrito Federal diretamente, ou via Niterói, exclusive os de procedência de postos fiscais onde, para melhor segurança de fiscalização e por determinação da Secretaria das Finanças, forem tais impostos cobrados;

b

do ouro procedente das minas existentes no Estado ou de outras fontes, salvo restrições da Secretaria das Finanças;

c

das águas minerais das fontes a cujas empresas tenha sido feita a concessão de pagar no destino;

d

de quaisquer outros produtos que, por licença especial, sigam com o imposto a pagar ou daqueles que tenham pago imposto incompleto ou mal aplicado.

II

— As Estradas de Ferro e empresas que tenham contrato com o Estado arrecadarão os impostos sobre todos os produtos exportados por suas linhas, respeitadas as limitações estabelecidas, devendo o imposto ser cobrado no ato do despacho na estação de procedência ou naquela em que for feito o pagamento do frete, excetuados, porém, os produtos cuja exportação tenha sido permitida com imposto a pagar, caso em que este será cobrado pela estação fiscal para isso indicada.

III

— O postos fiscais arrecadarão os impostos sobre todos produtos que atravessarem a fronteira de Minas, salvo se estiverem cobertos com guias regulares de trânsito, comprovando sua procedência, e não se acharem incluídos do número I, deste artigo.

Art. 290

— Os serviços de arrecadação dos impostos e sua fiscalização, nas regiões servidas por estradas de ferro e outras empresas de transporte que tenham contrato com o Estado, serão por elas executadas, na forma de seus contratos, e com as instruções da Secretaria das Finanças, à qual ficam imediatamente subordinadas, no que concernir a esses serviços

§ 1º

Os representantes e agentes das referidas estradas e empresas de transporte são obrigados ao estrito cumprimento das disposições regulamentares, podendo proceder a investigação em defesa dos interesses do fisco mineiro, impor muitas e praticar outros atos decorrentes da sua qualidade de agentes fiscais do Estado de Minas.

§ 2º

Os direitos serão cobrados nas estações da procedência, salvo as exceções que o Secretário das Finanças abrir, em relação a determinados produtos, ou em virtude de cláusulas dos contratos celebrados com as empresas de transportes.

Art. 291

— Nas notas de expedição ou despacho, a importância dos direitos pagos ou a pagar não deverá ser englobada com a dos fretes, a fim de que a primeira vista sejam distinguidas as duas contribuições, figurando nestas notas o número, a data e a importância, do conhecimento ou aviso que lhe corresponder.

Art. 292

— Dos despachos nas estações de estrada de ferro e empresas de transportes, dos quais resultar a necessidade da extração de conhecimento do imposto mineiro, os agentes são obrigados a juntar desses despachos uma 2.ª via, a qual os acompanhará devidamente datada e autenticada.

Parágrafo único

Nela se fará menção do número, data e a importância do conhecimento.

Art. 293

— Para o cálculo dos direitos a pagar nas estradas de ferro e empresas de transportes, tomar-se-á por base o que constar dos despachos ou notas de expedição, vigorando essa base para cobrança do imposto sobre produtos que chegarem à estação de destino, sem prova de já o terem pago.

Art. 294

— O imposto de exportação será arrecadado como renda do exercício em que for recebido e lançado na escrita sob seu título próprio.

Art. 295

— Para o serviço e escrituração dos postos fiscais, a Secretaria lhes fornecerá cadernos de conhecimentos para cobrança de impostos, cadernos de guias de diversas espécies e mais os seguintes livros: Livro A — para o registro dos balancetes Livro B — para o registro de correspondência oficial. Livro C — para o registro de termos e procurações. Livro D — para o registro de guias quantitativas. Livro E — para o registro de gado e de outros produtos em trânsito. Livro F — para o registro de produtos beneficiados em Estado diverso do da sua origem. Livro G — para termos de visitas e inspeções.

Art. 296

— Os livros das estações fiscais terão, com os de conhecimento, os termos da abertura e encerramento e as folhas numeradas e rubricadas por funcionário da Secretaria.

§ 1º

Em sua escrituração não são permitidas rasuras, emendas ou borrões ou emprego de meio para fazer desaparecer erro de escrita Tais erros serão ressalvados nas entrelinhas, com tinta carmim, de modo a não impedir sejam os mesmos percebidos.

§ 2º

No livro A, de registro de balancete, será escriturado o conjunto das operações da receita e despesa do posto fiscal e de todos os pontos de extravio a ele e subordinados.

§ 3º

No livro 13 será copiada toda correspondência, que expedir o posto fiscal, a saber: ofícios, memoranda, telegramas, etc.

§ 4º

No livro C serão lavrados os termos de posse dos empregados e outros, e copiadas as procurações para recebimento de dinheiro.

§ 5º

No livro D, de registro de guias, serão registradas diariamente as guias expedidas com todos os seus característicos.

Capítulo IV

Do trânsito

Art. 297

— É livre o trânsito, pelo território mineiro, de mercadorias ou animais de produção de outros Estados. Art . 298. — Para que os produtos possam gozar dessa regalia é necessário o que seus condutores os apresentem a mais próxima estação fiscal da fronteira, com o documentos do Estado de procedência, a fim de serem os respectivos dados, depois de conferidos, transcritos nas guias mineiras que lhes serão fornecidas, registrando-se à margem dos ditos documentos, quando não possam ser arrecadados, o número e data da guia expedida, de sorte que eles não possam ser utilizados novamente.

Art. 299

— Em caso nenhum a guia de trânsito será fornecida sem verificação das mercadorias ou contagem dos animais pelo vigia fiscal em pessoa ou pelo guarda fiscal do ponto de extravio.

Art. 300

— A guia deverá acompanhar as mercadorias ou animais durante a travessia, e será arrecadada pela estação fiscal que lhe der saída do Estado, devendo o empregado, que a arrecadar, verificar se os dizeres da mesma conferem com a quantidade, qualidade e estado dos produtos por ela cobertos.

Art. 301

— Se da conferência verificarem-se diferenças quanto às marcas, peso, qualidade e número das mercadorias ou animais, será a guia recusada, fazendo o exator no verso da mesma a declaração do motivo da recusa e, neste caso, será cobrado o imposto, acrescido da multa.

Art. 302

— Os produtos de outros Estados, que entrarem em Minas para serem beneficiados, são Considerados em trânsito, desde que:

I

— Não sejam negociados no Estado.

II

— Não percam sua qualidade ou espécie primitiva por qualquer transformação industrial.

III

— Não seja modificado o destino que trouxeram ao entrar em Minas.

IV

— Não excedam as taras concedidas pela legislação do Estado.

V

— Que a usina ou engenho onde foram beneficiados não estejam afastados da fronteira mais de 3 quilômetros.

Art. 303

— Aos vigias dos lugares onde houver engenho de beneficiar café e outros produtos, situados à distância mencionada no n. V do artigo anterior, será fornecido um livro em que se registrarão não somente os produtos mineiros, que forem levados para o beneficiamento a engenhos estabelecidos nos Estados vizinhos, como também os produtos destes Estados que, para o mesmo fim, sejam remetidos a engenho no território mineiro.

Art. 304

— O vigia deverá verificar incessante e atentamente o movimento das entradas e saídas dos produtos no engenho, exigindo dos interessados às informações indispensáveis e a apresentação dos documentos relativos às mesmas entradas e saídas.

Art. 305

— Os proprietários e administradores dos aludidos engenhos, estabelecidos neste Estado, que se recusarem a fornecer as mencionadas informações e documentos, incorrerão na multa cominada no art. 20, n. VI, e de outro tanto, na reincidência.

Parágrafo único

Fim igual multa incorrerão os produtores mineiros pela mesma omissão a respeito da produção que mandarem beneficiar nos engenhos de outros Estados.

Art. 306

— Para saldar a conta corrente da partida, será adicionada à quantidade saída do engenho a quebra ou redução do peso pelas operações de beneficiamento, que for acusada pela administração do engenho e aceita pelo dono do produto, até o limite de 40%, salvo circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, em que possa dar-se maior redução

Art. 307

— Para o fim do artigo antecedente, serão aceitas e averbadas as notas de expedição de estrada de ferro relativas ao produto mineiro expedido para os mercados de consumo depois de beneficiado em território de outro Estado, e as guias do produto de outro Estado beneficiado em território mineiro.

Art. 308

— Quando qualquer partida de determinado produto mineiro não se achar saldada nos termos dos artigos anteriores, dentro de 2 meses, ficará o respectivo dono obrigado ao imposto de exportação, correspondente ao preço cotado na pauta do dia da entrada do engenho, aplicado sobre a diferença verificada na conta, acrescido da multa na razão do outro tanto do imposto.

Art. 309

— Ao devedor será dado um prazo razoável, não excedente de 15 dias, para pagar a multa e o imposto , sob pena de cobrança executiva.

Art. 310

— Tratando-se de mercadorias ou au animais de outro Estado, a serem despachados em estações situadas em território mineiro, para pontos fora do Estado, os agentes deverão exigir a guia de trânsito da fronteira e lançar na nota de expedição a declaração do Estado da procedência e daquele a que são destinados e, em seguida, o número da guia mineira que os acompanhou, sua data e nome da estação expedidora.

Art. 311

— Nas guias de trânsito fornecidas pelos empregados mineiros, devem figurar o nome da estação da estrada de ferro onde vão ser embarcadas as mercadorias e animais, não podendo os respectivos agentes modificar o destino indicado e nem tão pouco fazer despacho sobre as que forem destinadas a outras estações que não as suas.

Art. 312

— As mercadorias ou animais apresentados a despacho sem guia de trânsito ou com destino diverso daquele que constar nas guias apresentadas, não poderão ser considerados em trânsito e pagarão os impostos devidos.

Art. 313

— Quando os produtos mineiros transportados por estradas de ferro, tiverem de percorrer território de outro Estado para reentrar em Minas, poderão ser despachados sem imposto, desde que voltem pela mesma estrada ou por outras que com ela tenham tráfego mútuo.

§ 1º

Nestas condições, os despachantes farão constar da nota de expedição o ponto do Estado de Minas a que se destinam os produtos.

§ 2º

— No caso de não haver entre as estradas de ferro contratos de tráfego mútuo, serão colocados nesses pontos vigias ou guardas destinados à verificação do reembarque dos produtos

Art. 314

— Sendo as mercadorias ou animais transportados por estradas de ferro ou outras empresas que tenham de desembarca-los em estações do território mineiro para serem conduzidos por outro meio de transporte ao Estado de destino, os exportadores devem fazer nas notas de expedição, no ato do despacho, a declaração necessária, que será reproduzida pelos agentes da estação nos documentos da estrada que os acompanharem.

Parágrafo único

Os agentes de estação onde verificarem tais desembarques, em vista da declaração mencionada nos artigos precedentes, fornecerão ao remetente uma guia da qual constem os números dos volumes ou animais com todos os característicos, conforme disposição regulamentar, fazendo menção do número da nota de expedição que serviu para transporte na estrada de ferro.

Art. 315

— As guias de trânsito expedidas pelas estações fiscais do Estado, para cobertura de mercadorias ou animais, serão válidas por 60 dias.

Art. 316

— As mercadorias ou animais que transpuserem a fronteira para o embarque em estações situadas em Estado limítrofe, até 1 quilômetro de distância, com destino a lugarès sitos no território mineiro, poderão sair livres do imposto e guia, uma vez que o vigia fiscal possa fiscalizar o despacho e embarque dos mesmos. Art . 317. — As guias de trânsito (primeiras vias arrecadadas e segundas vias das expedidas), serão remetidas mensalmente à Secretaria das Finanças.

Art. 318

— Quando as mercadorias ou gados mineiros transitarem por estradas de rodagens não as isenta de pagamento do imposto de exportação, a declaração de se destinarem a qualquer ponto do território mineiro, uma vez que em seu trajeto tenham que atravessar a fronteira.

Parágrafo único

Os impostos assim pagos serão restituídos, mediante prova de terem entrado de novo no Estado as referidas mercadorias ou gado.

Capítulo V

Da mudança de envoltórios

Art. 319

— Quando houver motivo justificado poder se-á modificar ou substituir os envoltórios dos produtos de outros Estados, de passagem em Minas, sem que por isso percam a qualidade de isentos por trânsito, respeitadas as seguintes disposições:

§ 1º

O intermediário em Minas apresentará a guia de origem ao empregado do novo ponto de partida, que a examinará cuidadosamente, bom como os volumes, podendo exigir sejam os mesmos abertos, e, verificando a sua exatidão, a substituirá por outra de conformidade com os números e característicos dos novos invólucros.

§ 2º

Se dessa conferência resultar a prova de que os gêneros cobertos pela guia de origem não são os mesmos, em parte ou em todo, deve o empregado fiscal exigir o imposto acrescido das multas e registrar no verso da guia o incidente ocorrido, arquivando-a em seguida.

Art. 320

— O tabaco de outro Estado que tenha de ser novamente acondicionado em território mineiro, só poderá ser enlacrado na estação mais próxima do posto fiscal que lhe houver dado entrada.

Capítulo VI

Das taras

Art. 321

— Os produtos que não poderem, sem dano, ser destacados de seus envoltórios, a fim de verificar-se o seu peso líquido real, terão, para o efeito do pagamento do imposto de exportação, abatimento conveniente em seu peso bruto.

§ 1º

Na pauta mensal de exportação serão indicados os produtos que gozarem dessa vantagem.

§ 2º

Conforme o acondicionamento dos produtos, os abatimentos serão os seguintes:

I

— De 2%, quando exportados em sacos ou em encapados de pano.

II

— De 5%, quando expostados em certas, balaios, jacás ou em bruacas.

III

— De 10% quando exportados em engradados ou caixotes de madeiras, ou em barricas ou Iatas da folha.

IV

— de 13%, quando exportados:

a

em barris ou quartolas, ou pipas;

b

em vidros, garrafas ou garrafões e estes acondicionados em caixotes engradados;

c

em latas de folhão, ou de ferro, esmaltado ou batido.

V

— De 20%, quando exportados em latas de folha ou folhão e estas acondicionadas em caixotes de madeira.

§ 3º

A manteiga exportada em vidros de capacidade de um kilogramo aproveitará o desconto de 40%. Se o vidro for de capacidade superior a um kilogramo, terá o desconto de 25%.

§ 4º

O café gozará da tara ou abatimento que for concedido pelas estradas de ferro, de sorte que, do mesmo peso sobre o qual o frete for cobrado, serão também exigidos os direitos de exportação.

§ 5º

café em casquinha gozará da tara ou abatimento de 16%; o café com côco, do de 30% sobre o peso bruto do produto.

Art. 322

— Na percepção dos direitos da exportação nenhuma diferença se fará a não ser por tara.

Capítulo VII

Das guias

Art. 323

— A fim de que os animais e mercadorias, procedentes de outros Estados, atravessem o território mineiro isentos dos direitos de exportação, se lhes concederá uma guia mineira de trânsito.

Art. 324

— Essa guia será fornecida às estações arrecadadoras pela Secretaria das Finanças, e se constituirá de três vias sobrepostas, próprias a serem escritas a lápis, em que será utilizado o carbono duplo, numeradas e chanceladas sempre pela repartição fornecedora.

Art. 325

— As guias de trânsito terão cores e dimensões nos termos de portaria do Secretário das Finanças.

Art. 326

— Cada uma dessas guias conterá a procedência dos gêneros, destino, remetente, destinatário, quantidade, volumes, espécie, designação, peso e marcas; procedência, destino, remetente, destinatário, condutor, espécie de gado, número e característicos, quando ela se reserva para o trânsito de animais, conforme se vê dos modelos em apenso.

Art. 327

— Nas guias concedidas dever-se-á mencionar o destino dos produtos e esse destino não poderá ser modificado, ainda que as mesmas tenham de ser fracionadas, ou cubram mercadorias que tenham sido beneficiadas no Estado.

Art. 328

— O prazo para a validade da guia de trânsito será de sessenta dias, contados da data de sua expedição.

Art. 329

— O prazo de que trata o artigo anterior só poderá ser prorrogado, em se tratando de trânsito de animais, em caso de grande calamidade que assole a região por onde se devia operar a travessia do gado.

Art. 330

— Desde que as guias expedidas não obedeçam às exigências regulamentares, perderão o seu valor e não poderão ser aceitas.

Capítulo VIII

Disposições especiais

Art. 331

— Os empregados fiscais deverão ter muito em vista a exatidão dos pesos e das qualidades dos produtos apresentados a despacho, de sorte que não se verifiquem diferenças.

Art. 332

— Os produtos mineiros que chegarem à Capital Federal ou a outro ponto, por estradas de ferro ou empresas que tenham contratos de arrecadação com o Estado, sem a prova do pagamento do imposto ou com este insuficientemente pago, não poderão ser entregues aos consignatários antes de se quitarem as partes com a Fazenda mineira.

Art. 333

— Quando os envoltórios contiverem produtos diversos, sujeitos a taxas diferentes, o imposto será cobrado mia proporção da taxa mais elevada a que algum estiver sujeito.

Art. 334

— Tratando-se de volumes despachados com denominação genérica de "vários produtos", "mercadorias diversas", "miudezas" e outros semelhantes, proceder-se-á na forma do artigo antecedente, caso não seja possível fazer-se a verificação, de um por um, de Iodos os produtos.

Art. 335

— As areias de quart-o e de amoldar; o feldsipatho, o ferro fundido ou guza, em barra ou lingote a lenha; ladrilhos de cerâmica; madeira de qualquer espécie ou forma; manganês, minério de ferro; telhas; zircônio e walfronio pagarão integralmente o imposto por tonelada ou fração de tonelada.

Parágrafo único

. Tratando-se de grau de partida a ser exportada para um único destino, num mesmo dia, e por um mesmo exportador, o peso a ser considerado, para os efeitos deste artigo, é o de toda a partida, de modo que, embora transportada em mais de um vagão, não se verifique mais que uma fração de tonelada.

Art. 336

— A Secretaria das Finanças poderá entrar em acordo com os Estados limítrofes, no sentido de se auxiliarem mutuamente no serviço da arrecadação de impostos, podendo confiar-se a arrecadação das rendas de um, aos cuidados dos empregados de outro.

Art. 337

— Os produtos do Estado, utilizados pelas estradas de ferro, em seu próprio serviço, consideram-se exportados e, como tais, sujeitos aos direitos de exportação, exceto se a estrada pertencer à União.

Art. 338

— Os vigias ou guardas fiscais, quando em exercício junto às estações de estradas de ferro, remeterão diariamente à Inspetoria Fiscal de Minas, na Capital Federal, mapas dos despachos de café mineiro efetuados, bem como cópias dos mapas levantados pelos empregados dos Estados vizinhos, lançando em todas elas a numeração, nomes dos remetentes e dos destinatários, espécie e quantidade dos volumes e o respectivo peso.

Art. 339

— O Secretário das Finanças, a seu juízo, poderá permitir que um ou mais produtos sejam despachados com direitos a pagar, desde que a estação de destino ofereça garantias para sua fiscalização e arrecadação.

Parágrafo único

Essa concessão poderá ser revogada em qualquer tempo pelo Secretário, se este a julgar prejudicial aos interesses da Fazenda.

Art. 340

— Os produtos que forem despachados na forma do artigo anterior, não poderão ser retirados da estação do destino, antes de pagos todos os direitos. ANEXO III OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/794/303/1794303.pdf MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO, APREENSÃO E DEPÓSITO, EM FLAGRANTE DELITO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 61 Aos…..... dias do mês de....... do ano de……, no lugar denominado ......., distrito de ....... município de........, Estado de........., em casa de presente F. F., agente fiscal de....., este apreendeu as mercadorias tais (descreve-se tudo que tiver relação com a apreensão), as quais, em tantos cargueiros, ou em tantas canôas, ou por outro de condição, em tantos caixotes, ou em tantos jacas, (dir-se-á o peso da mercadoria e a natureza do envoltório), ou tantos animais desta ou daquela espécie, as quais (mercadorias) ou os quais (animais) era conduzidos por F. F., acompanhado de F, F., que tentavam transpor (ou transponham) a fronteira entre o Estado de Minas e o de ….…, para entrar no território deste último, sem pagar o imposto de exportação devido à Fazenda pública mineira, que incida sobre as descritas mercadorias (ou sobre os mencionados animais), ou que violava o parágrafo….. do art……., do decreto número……., de…. de ……. de 19……., constituindo isso contrabando (ou tentativa de contrabando) e, diante de tal infração, ficam detidos os condutores dos referidos produtores F. F. e F. F. acima referidos para serem entregues a autoridade policial (mencione-se o cargo exato da autoridade) de……, a cuja jurisdição pertence a localidade tal, onde se verificou a tentativa de contrabando, ou o contrabando, juntamente com a cópia deste auto, e bem assim ficou apreendidos todas as mercadorias (ou todos os animais) mencionados no presente auto, para o que se nomeia depositários de todos os produtos a F> F., residente em….., a quem, em ato contínuo, foram entregues os produtos (ou os animais) em totalidade para permanecerem sob sua guarda. E de tudo para constar se lavrou este auto por mim F. F., servindo de escrivão ad-hoc, feito, em que, comigo, assinam o vigia fiscal (ou quem for competente), os condutores aludidos e o depositário. F….. (Assinatura do exator) F ….. (Assignatura dos condutores) F ….. (Assinatura do depositário) F ….. (Assinatura do escrivão) Se os condutores não souberem, ou não quiserem, assinar, constará do auto incidente, assinando-o por terem assistido à recusa, ou à declaração de não saberem escrever, duas testemunhas. Não havendo pessoa capaz de exercer o cargo de escrivão, o próprio agente fiscal apreensor lavrará o auto.

Título VI

Do Imposto de consumo de combustíveis

Capítulo I

Da incidência do imposto

Art. 341

— O comércio de gasolina e óleo lubrificante, por atacado, fica sujeito às contribuições fixas, constantes da tabela anexa a este título; o comércio a varejo é de cem réis ($100) por litro de gasolina, óleo, outro combustível ou lubrificante, vendido diretamente ao consumidor, desde que o imposto seja pago dentro dos prazos marcados no artigo 345.

Parágrafo único

Será de cento e dez réis ($110), por litro, o imposto para aqueles que o não pagarem dentro dos aludidos prazos.

Art. 342

— Para os fins deste artigo, entendem-se por atacadistas aqueles que venderem óleo ou gasolina em tambores, e por varejistas, os que os venderem aos litros, sem pela respectiva medida, seja em aparelhos automáticos denominados bombas.

Art. 343

— O imposto fixo incide sobre todos os que individualmente ou em companhia, por comissão, consignação ou representação, sociedade anônima ou comercial, com ou sem estabelecimento, exercerem, no Estado, o comércio de gasolina e óleo lubrificante.

§ 1º

— O atacadista que fizer comércio a varejo, pagará também a taxa de cem réis, relativa ao consumo.

§ 2º

Incidirão igualmente na taxa de cem réis por litro as empresas, sociedades ou pessoa que adquirirem dos atacadistas, mesmo que não seja para revenda, quantidade igual ou superior a um tambor de gasolina ou óleo, salvo se o respectivo atacadista incluir o fornecimento na sua vendagem, como varejista.

Capítulo II

Do lançamento

Art. 314

— O lançamento e a fiscalização do imposto fixo sobre o comércio de combustíveis se regerão pelas disposições contidas neste Código, para o imposto de indústrias e profissões, naquilo que não contrariar este título.

Capítulo III

Da arrecadação e escrituração

Art. 345

— O pagamento da contribuição proporcional se fará mensalmente, perante as exatorias de Bello Horizonte, até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único

Em face de uma relação detalhada do consumo em cada localidade, que as companhias ficam obrigadas a juntar a guia de pagamento, a Secretaria creditará a cada exator a porcentagem sobre o consumo verificado em seu município.

Art. 346

— O pagamento efetuar-se-á mediante guia assinada pelo atacadista, na qual registrará o suprimento exato feito aos varejistas.

Art. 347

— O imposto fixo será pago dentro dos prazos e pela forma prescritos para a cobrança do imposto de indústria e profissões, ficando o devedor sujeito a mora prevista no artigo 25 e à cobrança executivo do principal e da multa, se o não pagar.

Art. 348

— O imposto de consumo de combustíveis será escriturado como renda do ano em que for recolhido e sob o título pelo qual é exigido.

Capítulo IV

Disposições especiais

Art. 349

— Todos aqueles que estiverem sujeitos às contribuições referidas neste título ficam obrigados ao registro do movimento de entrada e saida de gasolina e óleo, em livro próprio, autenticado pela repartição arrecadadora local, sem pagamento de qualquer selo, e que será facultado ao exame dos fiscais, que poderão confrontar os lançamentos nele contidos com os documentos respectivos, sempre que julgarem conveniente.

Art. 350

— A inexatidão apurada na litragem registrada na guia para o pagamento da respectiva contribuição será punida com a multa cominada no artigo 20. (Ns. VIII e IX).

Art. 351

— Quando por qualquer evasiva do contribuinte, for impossível apurar a litragem exatamente vendida, ela será calculada pelos meios indicados no artigo seguinte, acrescido o cálculo de 50%.

Art. 352

— A fiscalização do disposto neste título compete aos funcionários da fazenda estadual, em todo o território do Estado, os quais a exercerão por todos os meios ao seu alcance, principalmente pelo exame das notas de despacho e de entrega de gasolina e óleo pelas estradas de ferro e outras empresas de transporte, que tenham contrato fiscal com o Estado. ANEXO IV OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/794/304/1794304.pdf

Título VII

Do selo do Estado

Capítulo I

Da incidência do imposto

Art. 353

— O imposto do selo do Estado compreende as seguintes espécies:

I

— Selo adesivo.

II

— Selo por conhecimento.

Art. 354

— O imposto do selo recai:

I

— Sobre atos expedidos pelo Governo do Estado, negócios de sua economia, ou regulado por suas leis.

II

— Sobre atos e papéis das repartições públicas do Estado, ou que por elas transitem, salvo as exceções contidas neste Regulamento.

III

— Sobre atos e papéis referentes às municipalidades, em negócios regulados por leis estaduais.

Parágrafo único

Não são considerados negócios da economia do Estado os atos regidos por leis federais e municipais.

Art. 355

— O imposto do selo é proporcional e fixo, e será arrecadado:

I

— Por meio de conhecimentos expedidos pelas repartições arrecadadoras.

II

— Por meio de estampilhas vendidas nas mesmas repartições.

III

— Por desconto no Tesouro, no ato de pagamento dos vencimentos ou vantagens, a ele sujeito.

Capítulo II

Do selo adesivo, fixo e proporcional

Art. 356

— Para a arrecadação do imposto do selo adesivo, haverá estampilhas cujos valores, formato e sinais serão determinados pelo Governo, a saber:

a

para os atos que devem pagar o selo fixo, de conformidade com a tabela "A", parágrafos 1.º, 2.º e 3.º;

b

para os títulos que devem pagar o selo proporcional, conforme a tabela "A", parágrafo 4.º;

c

para o pagamento das custas judiciárias, conforme o regimento.

Art. 357

— O selo adesivo fixo será exigido, de acordo com a tabela "A", parágrafos 1.º , 2.º e 3.º.

Art. 358

— O seio adesivo proporcional recai e é exigível nos termos da tabela "A", paragrapho 4.º.

Art. 359

— Para pagamento do selo adesivo proporcional, nos títulos designados na tabela "A"; o valor será: 1.º) Nas transferências de apólices da dívida pública do Estado o valor da cotação da bolsa das mesmas. 2.º) Em outros quaisquer papéis — a importância neles declarada.

Art. 360

— Nos títulos de que se passarem diversos exemplares, só o primeiro estará sujeito ao selo, devendo o agente arrecadador declarar nos exemplares não selados o número; a importância do seIta pago e o nome de quem inutilizou a estampilha do exemplar sediado, bem como o número e a data do conhecimento, se por este meio tiver sido pago, sendo esta averbação datada e rubricada pelo exator.

Art. 361

— Dos títulos em que houver disposição dependente que se derive uma da outra, é devido o selo proporcional de um dos valores, sendo iguais, ou do maior, não o sendo.

Parágrafo único

Quando no mesmo título ou em títulos distintos constarem dois atos de promoção para reforma ou aposentadoria, o imposto será devido para cada um dos atos de que se tratar.

Art. 362

— Os papéis serão selados, fazendo-se-lhes aderir às estampilhas, de modo a não ficarem sobrepostas, devendo ser inutilizadas com a data e assinatura escritas, parte no papel e parte nelas.

Parágrafo único

As repartições públicas é facultado inutilizar o selo, por meio de carimbo, que irão nome da repartição e a data.

Art. 363

— Em geral, são competentes para inutilizar a estampilha os respectivos signatários, observadas as seguintes disposições:

I

— Nos requerimentos apresentados a qualquer autoridade, bem como nos arrazoados ou alegações ema autos administrativos ou judiciários e também nos documentos que os acompanharem, se estes, já antes disto, não estiverem sujeitos ao selo, a parte que os assinar nas folhas dos autos, o escrivão do feito antes da conclusão para as sentenças final ou interlocutória com força de definitiva. Excetuam-se os de execução da Fazenda do Estado, cujo selo será inutilizado na guia para pagamento da dívida pelo escrivão do feito e no pagamento de dívidas de exercícios findos-o empregado que der a guia ao tesoureiro para realizá-lo.

II

— Quando o signatário dos requerimentos, articulados, arrazoados ou alegações deixar de inutilizar o selo respectivo, bem como os dos instrumentos que os acompanharem compete utilizá-los a autoridade ou funcionário a quem primeiro forem apresentados ou que primeiro lhes der andamento.

III

— Nos títulos passados nas Secretarias do Estado, Assembleia Legislativa, o funcionário da estação a que forem remetidos para a cobrança; nos passados na secretarias dos Tribunais e das Câmaras Municipais, os respectivos secretários, e nos que forem em outras repartições, o signatário dos títulos.

IV

— Nos mandados, provisões, alvarás e outros atos que tenham de ser assinados pelos juízes e membros dos tribunais judiciários, o oficial que os subscrever.

Art. 364

— Para completar a importância do imposto devido poderão ser colocadas no título estampilhas do mesmo ou de diversos valores, com tanto que não fiquem sobrepostas.

Art. 365

— Não se consideram selados os papéis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres estranhos aos que devem conter, para serem legalmente inutilizadas, ou que tenham sinais, rasuras, emendas e borrões.

Art. 366

— Quando algum ato tiver pago imposto inferior ao devido com selo inutilizado por pessoa competente, e houver outras pessoas que também o sejam poderá esta aplicar somente a estampilha do valor que faltar.

Art. 367

— As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do selo, estabelecimentos e casas particulares, autorizadas veIa Secretaria das Finanças, cabendo a estes a porcentagem deduzida no ato do recebimento nas repartições arrecadadoras.

Art. 368

— O depósito central das estampilhas será no Tesouro do Estado, sob a guarda e responsabilidade do respectivo tesoureiro.

Art. 369

— A Secretaria das Finanças fará a distribuição das estampilhas às coletoras e estações fiscais encarregadas das vendas destas, mediante pedidos dos chefes dessas repartições.

Art. 370

— Haverá no Tesouro do Estado um registro onde conste o ano e o mês em que começou a distribuição para a venda das estampilhas, de cada valor, com designação dos sinais característicos por que se distinguem.

Art. 371

— Correrão sob a responsabilidade dos exatores do Estado a remessa das estampilhas que forem pelo Tesoureiro do Estado entregues a seus procuradores ou a pessoas por ele indicadas em suas requisições, e por conta dos mesmos exatores as despesas de transporte das referidas estampilhas.

Art. 372

— Quando o pedido de estampilhas, a que se refere o artigo precedente for feito por funcionário em comissão, que não tenha optado pela porcentagem da exatoria, as despesas com a remessa das mesmas estampilhas correrão por conta do Tesouro.

Capítulo III

Do selo fixo e proporcional, por conhecimento

Art. 373

— Os atos ou papéis sujeitos ao selo proporcional são os constantes da tabela "B" parágrafo 1.º, e arrecadavel por conhecimento.

Art. 374

— Da mesma forma se fará a arrecadação do selo fixo constante da tabela "B", parágrafos 2.º, 3.º e 4.º, bem como das taxas referentes à instrução secundária e profissional, contidas no parágrafo 5.º.

Art. 375

— Devem ser selados por conhecimento

I

— Os papéis não sujeitos ao selo de estampilha

II

— Aqueles em que não se empregar o selo de estampilha, por não haver-lo na estação fiscal do município, onde os atos se passarem ou em que possam ser selados, sendo isto declarado pelo escriturário do selo que expedir o conhecimento e averbá-lo no ato ou papel.

III

— Os títulos cuja taxa do selo exceder a marcada na estampilha de maior valor.

IV

— Os traslados de autos.

Art. 376

— O selo por conhecimento só será arrecadado pela Secretaria das Finanças, coletorias e estações fiscais do Estado, que forem para isso autorizadas pela mesma secretaria.

Art. 377

— O pagamento deste selo constará de um conhecimento expedido pelo encarregado da cobrança, que será entregue à parte, e cujo transunto, número, data e importância serão averbados nos documentos apresentados à repartição arrecadadora pelo funcionário respectivo. Excetuam-se:

I

— O do selo dos títulos de nomeações e mercês, cuja verba será lançada no próprio título ou diploma, pelo empregado encarregado do registro, à vista do conhecimento do selo.

II

— Quando para o pagamento do selo forem expedidas guias pelos funcionários encarregado de lavrarem os atos, deverá a verba ser por este lançada, à vista do conhecimento da estação fiscal, onde for pago o selo.

Art. 378

— Quando se houver pago importância inferior à devida, e o título for apresentado.ao funcionario, ainda no prazo legal, cobrar-se-á a diferença somente, expedindo-se outro conhecimento da diferença.

Art. 379

— O tabelião, escrivão ou empregado que oficiar nos atos que tenham de ser lavrados em livros de notas ou de termos de repartições públicas, fará uma guia circunstanciada da qual conste a natureza e o valor do mesmo ato, não devendo este ser lavrado e assinado sem que seja apresentado o conhecimento da estação arrecadadora do selo, a fim de que possa a cite se referir, transcrever ou averbar no ato.

Art. 380

— Não se tratando de atos que devam ser lavrados em juízo, cartórios ou repartições públicas, a guia poderá ser expedida por qualquer qualquer dos interessados, e o conhecimento do selo, apenso aos papéis a ele sujeitos.

Art. 381

— O número de folhas dos livros será declarado por quem dele se deve servir, na última das folhas antes do índice, e na mesma página transcrito ou averbado o conhecimento, pelo encarregado da arrecadação.

Art. 382

— Ficam suprimidos os livros especiais para a escrituração do selo de verba.

Art. 383

— Ao selo proporcional do parágrafo 1.º da tabela "B" estão sujeitos os títulos conferidos pelo Governo e outra autoridades estaduais, de nomeação para carros civis ou militares, recondução, aposentadoria, reforma, afastamento e outros que dêem direito a vencimentos ou vantagens pecuniárias pelo desempenho de emprego público, gratificação ou diárias corridas, pagas pelos cofres públicos, sejam efetivas, interinas ou provisórias, de comissão ou contratos, ainda mesmo a título precário.

§ 1º

É devido o imposto, a que se refere este artigo, nas reformas e aposentadorias, ainda que estas se refiram a funcionários vitalícios.

§ 2º

Para o efeito da brança do imposto e vem ser considerados funcionários não efetivos os interinos provisórios, de commissão, substituição ou contratados, ainda que nomeados sem tempo determinado ficando sujeito ao imposto da tabela "B", parágrafo 1.º, n. 1, letra "b", na razão da duodécima parte mensal até completar um ano de exercício.

Art. 384

— Nos casos de promoções e remoções, a pedido, permutas, transferências e acesso, o imposto será devido sobre a diferença dos vencimentos ou lotação, ainda que não sejam expedidos novos títulos.

§ 1º

O selo a que se refere este artigo somente é devido sobre a melhoria de vencimentos ou lotação de que se não tenha pago a taxa proporcional, ainda que tais transferências ou permutas sejam para lugares de diversas repartições ou classes.

§ 2º

Nos casos em que o funcionário tenha sido demitido ou dispensado a seu pedido e depois nomeado para outro emprego, será considerada como nova nomeação e devido o imposto, nos termos deste Regulamento.

Art. 385

— Dependendo as vantagens da nomeação de diferenças cambiais, para serem pagas em moeda estrangeira, os cálculos serão feitos ao câmbio do dia da nomeação

Art. 386

— Os serventuários ou auxiliares de justiça pagarão de uma só vez, antes da respectiva posse, a taxa do imposto constante das tabelas anexas a este Regulamento.

§ 1º

A base para o pagamento do imposto será a importância do rendimento que for verificada em lotação regularmente procedida.

§ 2º

As lotações de ofícios de justiça serão processadas nos termos do decreto número 4.927, de 2 de fevereiro de 1918, e instruções a respeito, ficando o lotador sujeito à pena de demissão, no caso em que comprove culpa sua, para a diminuição do resultado.

Art. 387

— Os serventuários que forem também remunerados pelo Estado pagarão o imposto referente à lotação assim como na parte referente aos vencimentos.

Art. 388

— Se o vencimento consistir em porcentagem, emolumento, etc., o selo será pago tomando-se por base a última lotação procedida e aprovada.

Parágrafo único

Se para lugares de vencimentos variáveis estiverem fixados vencimentos certos, abonados pelos cofres públicos, serão estes reunidos aqueles para o efeito da cobrança do selo.

Art. 389

— Se um título contiver mais de uma nomeação ou mercê, pagará a taxa devida de cada um. Havendo mais de um ato, se fará a cobrança à vista do que der direito ao exercício do emprego ou às vantagens da concessão.

Art. 390

— Quando se tratar de nomeações que, além dos vencimentos fixados, percebem os nomeados outros proventos pagos pelo Estado, as importâncias destes entrarão no cálculo para o pagamento do imposto.

Art. 391

— O selo pago pelas nomeações interinas não será levado em conta nos casos de efetividade.

Art. 392

— A renovação anual de licença para as farmácias e drogarias deve ser requerida à Diretoria de Saúde Pública até o dia 31 de março de cada ano, sob pena de revalidação.

Art. 303

— Não serão permitidas pela administração requerimentos coletivos, os quais serão imediatamente arquivados, salvo quando se tratar de memoriais ou representações ou que sejam selados com o selo correspondente a cada assinatura.

Art. 394

—Quando forem juntos a requerimentos ou autos, documentos ou papéis em folhetos ou impressos, o selo somente será devido da parte que interessar à questão.

Art. 395

— O selo dos conhecimentos de impostos de valor igual ou superior a 5$000 será incluído no próprio conhecimento da arrecadação.

Capítulo IV

Do selo por desconto

Art. 396

— São sujeitos ao pagamento do imposto do selo por desconto:

a

Os vencimentos dos funcionários ou empregados que sejam pagos pelos cofres do Estado;

b

as percentagens e gratificações permanentes de quaisquer empregados;

c

a melhoria de vencimentos daquele que, já tendo contribuído, passar a exercer emprego de mais elevado vencimento.

Art. 397

— O selo por desconto será deduzido nas folhas de pagamento, quando este for feito pelo Tesouro, durante o primeiro ano de exercício, em prestações do total do vencimento, desde o seu começo, de modo que pagamento se faça proporcionalmente, durante o ano. só cessando por morte, dispensa, ou demissão do nomeado.

Art. 398

— O selo por desconto será arrecadado nas repartições pagadoras na razão da duodécima parte da taxa total, fornecendo-se à parte o conhecimento do desconto.

§ 1º

Quando se abrir assentamento dos títulos na Secretaria das Finanças, se lançará em folha nota especial do imposto a ser descontado dos vencimentos no primeiro ano de exercício, ou relativo ao tempo a que se referir a nomeação, indicando-se a quota a deduzir e o mez em que deverá cessar a dedução.

§ 2º

Os descontos a que se refere o parágrafo 1.º serão sempre por mês integral, ainda que o funcionário não tenha de receber vencimento completo de um mês.

§ 3º

Completado o pagamento com a realização do último desconto, deverá o funcionário apresentar o título à repartição que efetuou os descontos, a fim de que estes sejam anotados no título, citando-se o número e datas dos conhecimentos e os meses a que referirem, anotação que será subscrita pelo chefe da seção ou repartição fiscal.

§ 4º

Enquanto durar o desconto só se pagará vencimento líquido e o produto do selo será levado à receita do respectivo tesoureiro ou pagador, devendo nas quitações que as partes assinarem se fazem a declaração da importância total do vencimento, da quota do desconto e do líquido a pagar.

§ 5º

Nas guias que se expedirem em favor dos funcionários ativos e inativos, que não estejam quites com o imposto, se fará menção da quota arrecadada por conta, e da que ainda restar, a fim de proceder-se ao desconto na repartição em que passarem a receber os vencimentos.

§ 6º

Durante o tempo em que os funcionários não perceberem vencimentos, suspende-se o desconto mensal, restabelecendo-se logo que passem a receber, até que seja completado o imposto devido.

Art. 399

— Os exatores deverão enviar com o balancete da despesa uma relação dos descontos feitos durante o mês, para o necessário abono nos assentamentos da Secretaria, depois de devidamente conferidos.

Capítulo V

Da arrecadação

Art. 400

— Nenhum acto sujeito ao selo do Estado poderá ser lavrada sem o devido pagamento dele, sob as penas cominadas neste regulamento.

Art. 401

— Os atos sujeitos ao selo proporcional não serão lavradas em livros de notas, de repartições públicas e outras antes do referido pagamento.

§ 1º

Os que forem lavrados em autos judiciais ou em avulsos, não serão assinados ou subscritos pelo escrivão ou oficial público sem que estejam devidamente selados.

§ 2º

Os que forem escritos por particulares pagarão o selo no prazo de 30 dias.

§ 3º

Os títulos ou portarias de nomeações antes do assentamento em folha, ou antes da posse ou do exercício dos nomeados.

Art. 402

— Os papéis sujeitos ao selo fixo, serão selados: l.º) Os atos judiciais antes da conclusão para sentença final ou interlocutória em força de definitiva. 2.º) As certidões e outros documentos extraídos de livros ou processos antes de subscritos. 3.º) Os mandados, precatórias, alvarás e outros papéis oficiais, antes de serem assinados. 4.°) Os requerimentos, antes de protocolados ou de apresentados a despacho. 5.º) Os papéis assinados por particulares antes de sua apresentação a quaisquer autoridades que deles tenham de tomar conhecimento. 6.º) Os livros em geral antes do começo de sua utilização.

Art. 403

— A renda proveniente das custas judiciais será arrecadada por meio de estampilhas especiais, cujo valores, formatos e característicos serão determinados pelo Governo.

Parágrafo único

Em falta dessas estampilhas n estação fiscal ou havendo outras circunstâncias ponderosas, poderão as custas ser pagas por conhecimento, e pedindo-se, em qualquer hIpótese, a respectiva guia para o pagamento

Capítulo VI

Disposições especiais

Art. 404

— A fiscalização do imposto do selo compete:

a

A todas as Secretarias de Estado, inclusive as repartições que lhes sejam subordinadas.

b

As municipalidades ou Prefeituras do Estado.

c

Ao poder judiciário do Estado.

Art. 405

— A fiscalização de que trata o artigo precedente será exercida por intermédio dos Secretários de Estado, Diretores de Secretarias, chefes, tesoureiros, pagadores, exatores, autoridades administrativas e judiciárias do Estado, tabeliães, serventuários de justiça, oficiais do registro e outras corporações que, em razão de seus cargos, tenham de tomar conhecimento de papéis ou atos sujeitos ao selo do Estado.

Art. 406

— O juiz ou qualquer chefe de repartição pública ou qualquer autoridade estadual ou municipal, civil ou militar, a quem for presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papéis que não tenham pago o selo devido, ou revalidação nos prazos legais, exigirá, por despacho, antes de lhe dar andamento, o suprimento da falta.

Art. 407

— As autoridades ou empregados, em geral, a quem for presente título ou papel sujeito à revalidação nos quais conste qualquer infração referida neste regulamento, os remeterão ao chefe da estação fiscal ou a quem competir para prover à falta.

Art. 408

— As estações encarregadas da cobrança do selo não poderão fazer exames em cartórios ou em repartições para averiguarem faltas de pagamentos, devendo, no caso de infração, requisitar das autoridades locais certidões ou exames para procederem contra os infratores.

Art. 409

— As decisões serão dadas por despacho no próprio título, no requerimento da parte ou comunicação oficial.

Art. 410

— Se o contribuinte não pagar logo o imposto ou se houver revalidação, ser-lhe-á, não obstante, devolvido o título, ficando, para os efeitos legais, copia autentica do mesmo e do despacho nele proferido.

§ 1º

Dos autos e escritos lavrados ou registrados em livros de cartórios e repartições públicas e de papéis de grande volume, não se tirará cópia, mas, sim extrato, mencionando-se os fatos justificáveis a decisão.

§ 2º

Este artigo não é aplicável aos títulos e papéis de que trata o artigo 407, os quais, decidida definitivamente a questão pela autoridade administrativa, serão enviados a quem competir para instauração do processo criminal.

Art. 411

— As certidões requeridas, que não forem procuradas pelas partes dentro de 30 dias, depois de passadas, serão remetidas à Secretaria das Finanças, ou à seção competente desta, para a finalidade da cobrança executiva do selo respectivo

Art. 412

— Às autoridades e os funcionários remunerados pelos cofres do Estado, terão direito somente à metade das custas que lhes forem contadas por serviços regulados por leis estaduais, arrecadando-se a outra metade como renda do Estado, salvo as exceções contidas nas tabelas anexas, ao regimento de custas.

Parágrafo único

Esta disposição não se estende aos juízes pelo preparo de inventários e divisões de terras, pelos termos de abertura e encerramento de livros comerciais, numeração e rubrica das folhas dos mesmos livros, nem à condução como remuneração de despesas de viagem.

Art. 413

— Não se retardará, em qualquer instância, o julgamento dos processos criminais, policiais e administrativos, por falta do selo, que será pago pelo interessado no andamento do feito, ficando, todavia dependentes do selo os efeitos do despacho.

Art. 414

— O selo de portaria para as funções de diversões públicas poderá ser pago até o número de trinta em cada cada portaria, sem prejuízo do selo do requerimento, devendo ser o mesmo inutilizado com o "visto" da autoridade policial, com a data e assinatura, em cada dia que se realizar a função ou sessão.

Art. 415

— As divisões e demarcações feitas por escritura pública ou particular ou por qualquer processo amigável ou judicial, estão sujeitos ao selo da tabela B, § 4.º, n. 27.

§ 1º

Nas escrituras de doações, quando estas determinarem quinhões divisórios entre os donatários, ficam elas sujeitas ao imposto do artigo precedente, aIém de outros em que possam incidir.

§ 2º

O selo a que se refere este artigo será pago no início da causa pelo valor dado na petição inicial, cobrado-se a diferença no final da mesma , se maior valor for verificado.

Art. 416

— Nos casos de reintegração, quando a demissão ou dispensa do funcionário não tenha sido a pedido, não é devido o imposto de que trata este regulamento.

Art. 417

— Os nomeados para exercerem emprego ou comissões por menos de um ano, pagarão o seu correspondente aos vencimentos que lhes deram se abonados pelo tempo de exercício, de conformidade com as tabelas anexas.

Parágrafo único

Não são aplicáveis as disposições deste artigo aos títulos de nomeação de substituto de professores por tempo até 2 meses e os de substituto de estagiária por tempo até 4 meses, por não ser neste caso devido o imposto.

Art. 418

— As diárias de funcionários da fiscalização, desde que sejam destinadas a despesas de suas viagens, não estão sujeitas ao imposto do selo, assim com qualquer papel ou documento referente ao pagamento de seus vencimentos ou vantagens.

Art. 419

— O funcionário ou empregado que houver pago ou esteja sujeito ao selo proporcional de sua nomeação, não ficará sujeito ao selo fixo pelo mesmo ato.

Art. 420

— O selo estabelecido no § 1.º da tabela A é devido por duas laudas de papel escritas em uma só folha, no todo ou em parte, não excedendo de 33 centímetros de comprimento por 22 centímetros de largura e nunca a mais de 35 linhas por lauda. Excedendo de qualquer dessas medidas, pagará o dobro.

Parágrafo único

A disposição deste artigo é aplicável às dimensões do papel dos livros a que se refere o n. 28 da tabela B, do § 4.º deste Código.

Art. 421

— Os livros de farmacêuticos e droguistas, bem como os de hotéis, pensões ou casas semelhantes, não são transferíveis para o efeito do selo do Estado, devendo o proprietário legalizar novos livros.

Art. 422

— A taxa de matrícula de filhos de funcionários públicos do Estado, no Ginásio Mineiro ou em estabelecimento de instrução secundária que gozem de favores ou subvenção do Estado, poderá ser paga em 12 prestações, por desconto mensal em seus vencimentos, se assim for requerido.

Art. 423

— Os papéis que transitarem pelas Prefeituras somente estarão sujeitos ao selo do Estado quando versarem sobre assuntos regulados por leis estaduais.

Art. 424

— Não estão sujeitos a selo os papéis que transitarem pela Previdências dos Servidores do Estado e pela Caixa Beneficente Militar, assim como os mapas de custas crimes levantadas pelos escrivães de cartórios criminais.

Art. 425

— As substituições temporárias entre empregados da mesma repartição ou classe, não incidem em nenhum selo.

Art. 426

— Tombem não incidem em selo, além dos já mencionados: 1.º) Os avisos e declarações de lançamentos e as comunicações de alterações dos mesmos. 2.º) As obrigações, cautelas de penhor e todos os atos relativos à administração das Caixas Econômicas, Monte de Socorro e semelhantes, bem como as apólices da dívida pública, para efeito de fiança. 3.º) As promissórias, duplicatas, transferências, endossos e quitações, em geral. 4.º) As diárias, quando não sejam corridas, para transporte de funcionários civis e militares e de jornaleiros, sem título de nomeação. 5.º) A correspondência que o funcionário público mantenha com sua repartição, respeito aos negócios públicos da sua atribuição, uma vez que se prenda a sua gestão, ao seu exercício ou aos negócios da sua repartição, ou do cargo que exerça, com excepção do pedido de férias, que está sujeito ao selo. 6.º) Os papéis e documentos com relação ao reconhecimento de filhos naturais. 7.º) Os requerimentos e mais papéis apresentados pelas caixas escolares para qualquer fim, bem como as licenças para seus festivais. 8.º) Os processos amigáveis ou judiciais referentes a acidentes de trabalho. 9.º ) Os atos ou papéis para fins de beneficência ou caridade.

Art. 427

— Para o efeito da cobrança do selo das licenças policiais para diversões, consideram-se "empresas de diversões", os cinematógrafos, teatros, circos, salões ou escolas de dança e congêneres, exposições, hipódromos de corridas, conferências, clubs de football e outros, qualquer que seja a forma do ingresso.

Art. 428

— Para pagamento das despesas de preparo das causas civis na Corte de Apelação, será a guia expedida pela respectiva Secretaria, a qual será junta aos autos com o conhecimento.

Art. 429

— A guia será expedida pelo escrivão do feito, quando os autos se acharem em cartório, para pagamento das custas vencidas pelos funcionários remunerados pelos cofres públicos.

Art. 430

— Nas causas em comarcas ou termos fora da Capital os coletores e agentes fiscais deverão ser ouvidos em todas as ações e atos judiciais, a fim de fiscalizarem as custas devidas ao Estado, antes da sentença final.

Art. 431

— O selo devido ao Estado, a qualquer título, só poderá ser pago às estações fiscais arrecadadoras por meio de guias, ou aos agentes fiscais devidamente autorizados; devendo ser arrecadado, por conhecimento, o selo das custas e de folhas, na fase final do feito. ANEXO V OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/794/305/1794305.pdf

Título VIII

Das taxas de defesa da produção

Capítulo I

Da despesa de produção e incidência das taxas

Art. 432

— Para a defesa da produção agrícola, pecuária e seus derivados e defesa contra a lepra, ficam instituídas, sobre artigos de produção do Estado as seguintes taxas: duzentos réis sobre o litro de álcool, exceto o álcool para fins industriais; cento e dez réis sobre o litro de aguardente; duzentos réis sobre o litro de águas minerais artificiais; vinte réis sobre o litro de vinho; vinte réis por garrafa de cerveja; duzentos réis sobre o litro de licores e outras bebidas alcoólicas; quinhentos réis sobre cabeça de gado adulto, cavalar e muar; trezentos réis sobre cabeça de gado adulto suíno; quinhentos réis por cabeça de gado adulto vacum sobre o que exceder de dez cabeças; dez réis sobre kilo de cada um dos artigos: calçados, carnes de qualquer espécie, couros em geral, sola em meios, algodão em plumas, açúcar cristal e fino, café, doces, fumo, tecidos em seda e caxemira, ferro laminado, ferro em obras, folhas tipo flandres, conservas, drogas farmacêuticas, carbureto de cálcio, mamona; cinco réis sobre o kilo de cada um dos artigos seguintes: ferro gusa, papel, madeiras, canos de ferro, sebo, graxas e lubrificantes, toucinho, arroz, cascas para curtumes ou tinturarias e farinhas em geral, feijão, massas alimentícias, milho, sabão e sabonetes, tecidos em brins e estampados, tecido em algodão crú ou alvejado, amiantho, arsenico, cristais, marmores, barythinas, bauxita, zirconio; cinconeta réis por litro de bebidas gazosas adocicadas; vinte réis sobre litro de chopp; cem réis por duzentos kilos de todos os outros artigos de produção do Estado, exceto pedras brutas e areias para construções, excetuando-se, também o carvão vegetal, minerio de ferro, minerio de manganez, pedras calcareas, pedra dolomita, argila e barro refractario, quando destinados á industria siderurgica do Estado.

Art. 433

— Nenhuma obra será iniciada, como nenhuma despesa será contratada por conta dessas taxas, antes de se verificar a necessária arrecadação.

Art. 434

— O disposto neste artigo, em relação às taxas sobre gado, só vigorará depois de expedido o respectivo Regulamento.

Art. 435

— Para facilitar a execução do disposto no artigo 108, da Constituição do Estado, será exigida dos casinos, clubes ou casas onde sejam explorados jogos permitidos de qualquer espécie, uma taxa fixa que não poderá ser inferior a 10:000$000 e nem superior a 120:000$000 nas estâncias hidro-minerais e 2:000$000 a 48:000000 nas outras localidades do Estado.

Art. 436

— A primeira taxa será graduada segundo a frequência anual de veranistas adultos às instâncias, exceptuados os domésticos que os acompanhem, sendo a outra lançada segundo a população urbana e suburbana dos distritos de paz.

Art. 437

— As taxas arrecadadas nas localidades que não forem estâncias minerais serão aplicadas em assistência pública ou obras públicas que interessem diretamente às mesmas localidades.

Art. 438

— Nas estâncias hidro-minerais do Estado será cobrada a taxa de 5 % sobre as contas de hospedagem dos visitantes, a contar do segundo dia, não abrangendo as despesas dos menores de dez anos, nem dos domésticos que acompanhem os visitantes.

Parágrafo único

As despesas extraordinárias dos hóspedes não são sujeitas à taxa deste artigo.

Art. 439

— Consideram-se jogos, para os efeitos das taxas contidas no artigo 435, não só os realizados por meio de cartas, como os que sejam por aparelhos, de qualquer modo acionados, quer ainda se efetuem por meio de ficha, dinheiro, cheque ou "poule".

Capítulo II

Do lançamento

Art. 440

— O lançamento das taxas contidas nos artigos procedentes, com exceção da de cem réis por duzentos quilos de mercadorias de produção do Estado, que não estão expressos no art. 432, será feito quanto aos animais e produção, mediante declaração escrita do contribuinte, da qual constem o número e espécie de animais, bem como o peso e quantidade dos artigos da produção tributada.

§ 1º

As declarações serão apresentadas à respectiva coletoria nos meses de abril, julho, outubro e janeiro de cada ano, por trimestre de colheita ou safra verificadas.

§ 2º

As declarações deverão conter afinal a quantidade e espécie da produção destinada ao beneficiamento e custeio da respectiva propriedade.

§ 3º

Será punido com a pena contida no artigo 20, n. IX, todo aquele que fizer as declarações com infidelidade; que exagerar o custeio da propriedade ou vender qualquer parcela da produção que tiver sido declarada como destinada ao beneficiamento.

Art. 441

— Na falta de declaração, o lançamento será feito de ofício pelo coletor, ou por quem suas vezes fizer, mediante as informações e dados que procurará colher, aplicando-se ao faltoso a pena do artigo 20.

Parágrafo único

Se a declaração for feita com fraude, o lançador a corrigirá, avisando o contribuinte da correção.

Art. 442

— Para os efeitos do lançamento, sua revisão anual e correção de declarações deficientes ou inverídicas, a Diretoria de Estatística do Estado fornecerá aos exatores os dados de que dispuser, o mesmo fazendo nos anos subsequentes.

Art. 443

— Ainda para as revisões e correções, os exatores terão em vista as descrições de bens nos inventários, as vendas feitas pelos produtores, bem como os despachos feitos nas estações de estradas de ferro e outras empresas de transportes.

Art. 444

— De posse de declaração, ou em sua falta, dos dados a que se referem os artigos anteriores, os exatores farão os lançamentos em livro próprio, deles expedindo aviso, por edital ou epistolar, ao contribuinte, prevenindo-o das épocas de pagamento e das penas a que está sujeito, inclusive a cobrança judicial.

Parágrafo único

As taxas de despesas de hospedagens independem de lançamento, ficando, porém, responsável por ela, o proprietário, arrendatário ou gerente do hotel, em que não for cobrada.

Art. 446

— Bienalmente será feita a revisão das taxas sobre jogos, a fim de ajustá-las à expansão ou retrocesso da frequência turística às estâncias.

Capítulo III

Da arrecadação

Art. 447

— A arrecadação das taxas de defesa da produção se fará perante as coletorias, nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro relativamente ao trimestre anterior.

Art. 448

— A cobrança da taxa de cem réis por duzentos quilos de artigos da produção do Estado, exceto os que estão expressos no artigo 432, será feita pelas estradas de ferro exatoras do Estalo, no momento em que for cobrado o respectivo frete.

Art. 449

— De cada recebimento se expedirá o respectivo conhecimento, escriturando-se a renda sob o título pelo qual ela é arrecadada.

Art. 450

— Nos casos omissos aplicam-se ao lançamento, arrecadação e fiscalização destas taxas as disposições peculiares aos outros impostos de lançamento.

Art. 451

— O pagamento das taxas de jogos será feita de uma só vez, até 15 de janeiro de cada ano, devendo a autoridade policial impedir, irrefragavelmente, que, depois dessa data, se realizem jogos, sem que o proprietario, arrendatario ou responsável, a qualquer título, exiba o conhecimento de pagamento da taxa, feito dentro daquele prazo.

Art. 452

— A taxa de hospedagem, cobrada a título de cura, será arrecadada pelos hotéis e pensões, sob fiscalização do coletor ou de quem para isto for designado, e recolhida à coletoria local, semanalmente.

Art. 453

— Além dos livros legais de escrituração, os hotéis e pensões deverão manter um livro especial de registro de hóspedes, no qual farão constar as seguintes declarações:

a

nome e prenome;

b

nacionalidade;

c

estado civil;

d

profissão;

e

procedência e destino;

f

datas de entrada e saída;

g

observações, referentes às pessoas que acompanharem o hóspede, destacando os domésticos e os menores de 10 anos.

§ 1º

O hóspede, por sua vez, deverá fazer, em ficha espacial, fornecida pelo hotel ou pensão, as declarações a que se refere este artigo.

§ 2º

As fichas citadas no parágrafo anterior, serão remetidas diariamente à coletoria estadual, acompanhadas de uma relação completa da lista de hóspedes presentes, bem como aos que houverem chegado ou saído.

Art. 454

— As contas de hospedagem dos hóspedes deverão ser tiradas em duas vias, devendo constar discriminadamente:

a

nome dos hóspedes, nomes das pessoas que o acompanham em distinção dos adultos, menores de 12 anos e domésticos;

b

dias de hospedagem;

c

número dos aposentos ocupados e valor da diária;

d

cálculo da taxa de frequência

Parágrafo único

Semanalmente, o funcionário da exatoria, incumbido da fiscalização, visitará os hotéis e pensões, e com o proprietário, ou seu representante legal, fará o exame dos livros de declarações, de escrituração e contas de hospedagem, expedindo a competente guia, para que, no prazo de 24 horas, o hotel ou pensão recolha à coletoria estadual, o montante das taxas arrecadadas.

Art. 455

— Os hoteis e pensões ficam obrigados o virem declarar na coletoria estadual, até 5 de janeiro de cada ano as tabelas completas das tarifas que cobra, em relação aos aposentos com discriminação destes, sua situação, e as épocas em que vigoram tais preços. Qualquer alteração nas tabelas, para efeito de cobrança da taxa de frequência, deverá ser comunicada à coletoria, com antecedência não inferior a cinco dias.

Art. 456

— No caso do proprietário ou gerente de hotel ou pensão recusar a função de arrecadar a taxa de hospedagem será ela convertida em lançamento no nome da pessoa natural ou jurídica que explore a casa.

Parágrafo único

Para os efeitos do lançamento, o coletor terá em vista os elementos a que se refere o art. 453 e seus paragraphos e ainda as relações de hóspedes remetidas às autoridades policiais. ANEXO VI OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/794/306/1794306.pdf

Título IX

Da taxa de ocupação de terras devolutos

Capítulo I

Da incidência da taxa

Art. 457

— Os ocupantes, sem título hábil, de terras devolutas do Estado ficam sujeitos ao pagamento anual da taxa de ocupação, a qual será cobrada à base de 1,5 % sobre o valor real dos terrenos.

Parágrafo único

Os ocupantes que estejam adquirindo ou se disponham a adquirir as terras por compra a prazo, nos termos do Regulamento de Terras da Secretaria da Agricultura, ficarão sujeitos,além do pagamento das prestações convecionaras, à taxa de ocupação, que neste caso, será cobrada à base de 1 %, até a integralização total do custo das terras.

Capítulo II

Do lançamento

Art. 458

— A taxa a que se refere este título será lançada pelos coletores da situação das terras devolutas, observando-se para esse serviço as regras contidas no título I, relativo ao imposto territorial.

Parágrafo único

O ocupante que se opuser ao lançamento ou que fizer a declaração da área e valor das terras com fraude, será promovida a sua expulsão do terreno em causa.

Capítulo III

Da arrecadação

Art. 459

— A taxa de ocupação de terras devolutas será paga em duas prestações iguais, quando exceder de 100$000, durante os meses de abril e setembro.

Parágrafo único

As contribuições inferiores a 100$000 serão pagas em abril.

Art. 460

— A taxa será paga mediante conhecimento e escriturada como renda do exercício em que for arrecadada, sob o título que lhe é próprio.

Capítulo IV

Disposições especiais

Art. 461

— O pagamento da taxa de ocupação isenta os ocupantes de terras devolutas da contribuição do imposto territorial até que lhe seja conferido o título definitivo de propriedade das terras.

Art. 462

— O pagamento da taxa de ocupação não confere nenhum direito de propriedade aos ocupantes a dia sujeitos, aos quais não será restituída, ainda mesmo que, em qualquer tempo, venham a ser desalojados das terras por eles ocupadas, na forma da legislação em vigor.

Art. 463

— Na compra preferencial de terras devolutas exigir-se-á do ocupante e pretendente, além das demais condições regulamentares, a prova de estar quites com os cofres estaduais, quanto ao pagamento da taxa de ocupação.

Art. 464

— Os contribuintes dessa taxa serão inscritos em livro especial.

Art. 465

— A falta de pagamento da taxa contida neste título, dentro dos prazos marcados, sujeita o ocupante a móra de 10 %, além da pena de expulsão do terreno ocupado.

Art. 466

— A renda da taxa de ocupação de terras devolutas se destina às despesas de medição e demarcação dos quinhões a serem vendidos, preferencialmente ou em hasta pública.

Título X

Das os de serviços do Estado

Capítulo

Da incidência e arrecadação das taxas

Art. 467

— Além dos impostos e taxas contidos nos títulos anteriores, o Estado cobrará as seguintes taxas:

I

— Dos estabelecimentos de instrução, as mensalidades ou anuidades, constantes dos respectivos regulamentos.

II

— Dos serviços por ele fiscalizados, as quotas constantes dos contratos.

III

— Dos serviços, objetos de concessões, as taxas remuneratórias devidas pelos respectivos concessionários.

IV

— Dos serviços de segurança pública, as taxas contidas no respectivo regulamento.

V

— Dos serviços de assistência hospitalar, e de expediente, as taxas constantes deste título.

Art. 468

— Aos contribuintes da taxa de assistência, será fornecida uma caderneta de Previdência, com quadros onde se indicarão os vencimentos, salários ou propinas mensais.

Art. 469

— A Caderneta de Previdência dará livre acesso às enfermarias gerais dos hospitais da Assistência hospitalar do Estado e conferirá abatimento de 50% na internação em quartos particulares, taxas de operação, exame de laboratório, quando feitos em hospitais beneficiados pelo "Fundo de Previdência".

Art. 470

— A Caderneta de Previdência será fornecida pela Assistência hospitalar mediante a retribuição de 2$000, terá impressos os artigos da lei que a instituiu, a parte do Regulamento da Assistência Hospitalar que dispõe sobre a aplicação do Fundo de Previdência, a identificação de seu portador, os seus encargos de família, quadros onde se aponham os selos ou apostilas e uma breve notícia das internações hospitalares dos seus portadores.

Art. 471

— Para os que recebem vencimentos, diárias ou porcentagens dos cofres do Estado, o desconto da quota devida será lançado no quadro correspondente-da Caderneta, com a rubrica da pessoa para isso designada pelo Diretor Geral da Assistência Hospitalar.

Parágrafo único

A rubrica pode ser assinalada por chancela.

Art. 472

— A caderneta do funcionário público terá a declaração de que lhe serão feitos os respectivos descontos mensais para a Assistência Hospitalar. Toda a vez que o funcionário tiver aumento ou diminuição de vencimentos o fato será consignado na caderneta por quem de direito e comunicado ao Tesouro para o desconto.

Art. 473

— O produto de descontos em folha de pagamento, deve ser depositado em estabelecimento oficializado de crédito, à disposição da Assistência Hospitalar. O depósito será comunicado ao Diretor Geral da Assistência Hospitalar.

Art. 474

— De três em três vezes o Diretor Geral da Assistência Hospitalar enviará um balancete da receita e despesa ao Sr. Secretário da Educação, fazendo-o acompanhar das duas vias dos documentos comprovantes da despesa.

Art. 475

— Nas quotas de previdência serão arredondadas para cem réis as quantias que lhe forem inferiores.

Art. 476

— A cobrança das taxas de assistência será feita de acordo com a tabela seguinte: Para os que vencem de 100$000 a 300$000 o desconto mensal será de ...... 1 % . Sobre o que exceder de 300$000 até 600$000 0,75% Sobre o que exceder de 600$000 até 900$000 0,50% Sobre o que exceder de 900$ até 5:000$000 0,25% Sobre a importância de cada conhecimento do imposto de indústrias e profissões 0,5%

Art. 477

— As taxas a que se refere este título serão cobradas por conhecimento.

Art. 478

— Ficam revogadas todas as disposições de leis e decretos anteriores estabelecendo isenções de impostos e taxas.

Art. 479

— Este regulamento entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1936.

Parágrafo único

Quanto ao exercício de 1936, fica o sr. Secretário de Estado dos Negócios das Finanças autorizado a fixar, em portaria, prazos para os lançamentos e arrecadação, expedindo as necessárias instruções.

Art. 480

— Revogam-se as disposições em contrário.


Ovidio Xavier de Abreu Secretário das Finanças

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935 | JurisHand