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Artigo 43, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 43

— Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos todos quantos a lei não proíbe.

Parágrafo único

Não podem servir de testemunhas, além dos juridicamente incapazes:

I

— Os interessados no objeto do inquérito.

II

— Os cônjuges III

III

— Os parentes por consanguinidade ou afinidade dos infratores ou do agente fiscal empenhado em fazer a prova.

IV

— Os funcionários fiscais.

Art. 43, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935