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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 44

— As testemunhas peitadas por dádivas ou promessas de dádivas, e suspeitas por arguição de uma das partes, poderão depor, sem que esse defeito prejudique a fé de seu depoimento, se este for coerente com as demais provas ou depoimentos, ou favorável ao interesse de quem tenha arguido a peita ou suspeição.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935