Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 44
— As testemunhas peitadas por dádivas ou promessas de dádivas, e suspeitas por arguição de uma das partes, poderão depor, sem que esse defeito prejudique a fé de seu depoimento, se este for coerente com as demais provas ou depoimentos, ou favorável ao interesse de quem tenha arguido a peita ou suspeição.