Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 45
— Para todos os depoimentos de testemunhas será citado o infrator, com designação de dia, logar e hora, devendo mediar 24 horas entre a citação e os depoimentos.