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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 45

— Para todos os depoimentos de testemunhas será citado o infrator, com designação de dia, logar e hora, devendo mediar 24 horas entre a citação e os depoimentos.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935