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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 46

— Antes de se iniciar a inquirição será lavrado o termo de assentada, sobre o qual as partes poderão reclamar quanto à identidade das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito o que lhe parecer de justiça.