Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 46
— Antes de se iniciar a inquirição será lavrado o termo de assentada, sobre o qual as partes poderão reclamar quanto à identidade das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito o que lhe parecer de justiça.