JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 46

— Antes de se iniciar a inquirição será lavrado o termo de assentada, sobre o qual as partes poderão reclamar quanto à identidade das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito o que lhe parecer de justiça.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935