Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 47
— Em seguida será a testemunha qualificada, devendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicílio ou residência e suas relações de parentesco, amizade ou dependência com as partes interessadas.