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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 47

— Em seguida será a testemunha qualificada, devendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicílio ou residência e suas relações de parentesco, amizade ou dependência com as partes interessadas.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935