Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 158
— Das guias deverão constar, além dos dizeres comuns, a declaração da data da abertura da sucessão e, se esta for testamentária, o prazo concedido para ser cumprido o testamento; a natureza da herança ou legado, o grau de parentesco entre o herdeiro ou legatário com o de cujus, no caso de usufruto, a idade do usufrutuário, o nome do representante da Fazenda do Estado que houver funcionado no inventário e outros esclarecimentos úteis.
Parágrafo único
Da entrega da guia ao representante da Fazenda, tomará o escrivão recibo que juntará aos autos.