Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 159

— O representante da Fazenda, dentro de 5 dias, convidará o interessado para, dentro de 30 dias, entrar com a importância do imposto, e se não o fizer, requererá separação de bens suficientes ao pagamento do imposto e das despesas acrescidas.

Parágrafo único

Os bens separados serão vendidos em hasta pública no mesmo juízo do inventário, observado o disposto no Código de Processo Civil, arts. 992 e 995, parágrafo único.