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Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 159

— O representante da Fazenda, dentro de 5 dias, convidará o interessado para, dentro de 30 dias, entrar com a importância do imposto, e se não o fizer, requererá separação de bens suficientes ao pagamento do imposto e das despesas acrescidas.

Parágrafo único

Os bens separados serão vendidos em hasta pública no mesmo juízo do inventário, observado o disposto no Código de Processo Civil, arts. 992 e 995, parágrafo único.

Art. 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935