Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 159
— O representante da Fazenda, dentro de 5 dias, convidará o interessado para, dentro de 30 dias, entrar com a importância do imposto, e se não o fizer, requererá separação de bens suficientes ao pagamento do imposto e das despesas acrescidas.
Parágrafo único
Os bens separados serão vendidos em hasta pública no mesmo juízo do inventário, observado o disposto no Código de Processo Civil, arts. 992 e 995, parágrafo único.