Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 160
— Homologada a liquidação, o representante da Fazenda, para acautelar os interesses dela, poderá desde logo requerer separação de bens, para esse fim, salvo se algum herdeiro ou interessado se propuser ao pagamento e efetuá-lo dentro de 48 horas.