JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 160

— Homologada a liquidação, o representante da Fazenda, para acautelar os interesses dela, poderá desde logo requerer separação de bens, para esse fim, salvo se algum herdeiro ou interessado se propuser ao pagamento e efetuá-lo dentro de 48 horas.

Art. 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935