Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 161
— Antes de homologada a liquidação, poderá o representante da Fazenda requerer ao juiz do inventário medidas assecuratórias dos direitos do Estado, se os interessados não oferecem garantias reais e estiverem dilapidando ou procurando alienar bens da herança.