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Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 161

— Antes de homologada a liquidação, poderá o representante da Fazenda requerer ao juiz do inventário medidas assecuratórias dos direitos do Estado, se os interessados não oferecem garantias reais e estiverem dilapidando ou procurando alienar bens da herança.

Art. 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935