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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 162

— O representante da Fazenda será ouvido sobre os pedidos de pagamento de despesas atendiveis, bem como de dívidas passivas.

Parágrafo único

O desacordo do representante da Fazenda não obstará ao pagamento, se os credores ou interessados se prontificaram a satisfazer, antes de ser julgada a partilha, o imposto correspondente à dívida impugnada.