Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 163
— Havendo entre as dívidas ativas da herança algumas que os herdeiros reputem incobráveis, ou de difícil liquidação, poderão pedir que sejam levadas a hasta pública no juízo do inventário e pagar os direitos sobre a importância que elas produzirem ou recolher os respectivos títulos à estação fiscal.
Parágrafo único
Se os devedores se reabilitarem, estando os títulos ainda depositados, serão estes entregues aos interessados, quando o reclamarem, satisfazendo previamente o imposto.