Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 164
— Desembaraçada a herança pelo pagamento do imposto, os herdeiros, se forem maiores e capazes, poderão partilhar entre si o acervo hereditário, pagando o selo relativo à divisão e demarcação de quinhões.