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Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 165

— Nenhuma partilha poderá ser julgada por sentença, sem que dos autos conste o pagamento dos impostos de transmissão causa-mortis e territorial.

Art. 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935