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Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 166

— Nos casos de sucessão provisória, o imposto será pago logo após a liquidação, ficando salvo ao sucessor, legalmente habilitado, o direito de restituição.

Art. 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935