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Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 167

— Não sendo o inventário iniciado dentro de 30 dias contados da abertura da sucessão, o representante da Fazenda requererá a citação daquele a quem incumbim o cargo de inventariante para comparecer, no prazo de 5 dias assinado em audiência, dar bens a inventário e assinado respectivo termo, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens e de ser nomeado outro inventariante na forma do art. 950 do Cód. Proc. Civil.