Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 168

— Os bens situados ou existentes fora da jurisdição do juiz do inventário serão avaliados por precatória, salvo a hipótese prevista no § 2.º do art. 978 do Cód. Proc., quando os bens forem de valor inferior a um conto de réis, cabendo sempre a porcentagem pela arrecadação do imposto ao coletor do município da situação dos bens.