Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 168
— Os bens situados ou existentes fora da jurisdição do juiz do inventário serão avaliados por precatória, salvo a hipótese prevista no § 2.º do art. 978 do Cód. Proc., quando os bens forem de valor inferior a um conto de réis, cabendo sempre a porcentagem pela arrecadação do imposto ao coletor do município da situação dos bens.